Siriguela Promoções é condenada a pagar multa por descumprir ECA
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- 27-04-2011
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou a empresa Siriguela Promoções e Eventos Ltda. a pagar multa de três salários mínimos por descumprir o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A decisão, proferida nessa segunda-feira (25/04), teve como relatora a juíza convocada Maria Vilauba Fausto Lopes.
Conforme os autos, agentes da 5ª Vara do Juizado da Infância e da Juventude de Fortaleza lavraram auto de infração contra a referida empresa, que teria permitido a entrada de um adolescente de 15 anos, desacompanhado dos pais, em uma festa.
Ao analisar o caso, a promotora de Justiça do citado Juizado, Maria de Fátima Pereira Valente, entendeu que a empresa infringiu dispositivos do ECA que protegem os menores. A Siriguela Promoções apresentou defesa e alegou não vender abadás, bilhetes ou cortesias a menores desacompanhados dos pais ou responsáveis.
Afirmou ser impossível exigir o documento de identidade de todas as pessoas da festa. Disse ainda que terceirizou a segurança do evento, sendo a empresa Kioma responsável pela fiscalização da entrada das pessoas.
Em 10 de fevereiro de 2010, a juíza Auxiliar da 5ª Vara do Juizado da Infância e da Juventude, Maria Socorro Moreira Figueiredo Saraiva, condenou a Siriguela Promoções a pagar multa de três salários mínimos. O valor deverá ser destinado ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Fortaleza.
“Os fatos narrados são incontestáveis e a autoria da infração deve recair na pessoa do responsável legal pelo estabelecimento comercial e não de funcionários que estão sob seu comando ou subordinação”, explicou a magistrada.
Inconformada, a empresa interpôs apelação (32057-83.2010.8.06.0000/0) no TJCE, solicitando a reforma da decisão. Entre os argumentos apontados, defendeu a nulidade do auto de infração, por não ser possível averiguar a competência do agente autuador.
Ao relatar o processo, a juíza convocada Maria Vilauba Fausto Lopes ressaltou que “não há de se falar em nulidade do auto por ausência de identificação funcional do agente autuador, uma vez que foram respeitados os requisitos elencados no ECA”.
Além disso, destacou que “a menoridade restou comprovada em razão de o auto de infração ser dotado de fé pública, estando nele presentes as seguintes informações: nome, idade, documento de identidade, nomes dos pais e endereço do menor”. Com esse posicionamento, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e confirmou a sentença.