Seguradora deve pagar R$ 137,4 mil para cliente que teve perda total do veículo
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- 19-07-2016
A Liberty Seguros S.A. deve pagar R$ 137.450,00 por se negar a ressarcir cliente que teve perda total de seu veículo, destruído em acidente. A decisão foi proferida pela 8ª Câmara Cível, na manhã desta terça-feira (19/07).
Segundo o relator do caso, desembargador José Tarcílio Souza da Silva, “o abalo emocional com a indevida negativa de cumprimento do contrato pactuado, acrescido da angústia pela privação do instrumento de trabalho por tempo considerável e o desconforto e prejuízo daí advindos caracterizam-se em ofensas à personalidade do promovente, o que, somado às tentativas administrativas de compelir a seguradora a honrar o pagamento da indenização contratada, ultrapassam a seara do mero incômodo, pelas peculiaridades do caso, sendo devida reparação extrapatrimonial”.
De acordo com os autos, em 21 de janeiro de 2013, o marido da segurada seguia pelo bairro Barroso, em Fortaleza, quando colidiu, acidentalmente, seu carro em outro veículo, resultando na perda total de ambos. Alega que acionou a seguradora e a mesma levou o automóvel para o Estado de São Paulo para posteriormente ressarcir o valor do veículo.
Passados quase três meses do ocorrido, recebeu uma correspondência, informando que a Liberty não poderia pagar os prejuízos do acidente. Por isso, ajuizou ação requerendo indenização material e moral. A seguradora não apresentou contestação, pois perdeu o prazo para sustentar a defesa.
Em 21 de agosto de 2014, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pacajus condenou a seguradora ao pagamento dos seguintes valores: R$ 77.450,00, correspondentes ao veículo segurado, R$ 50 mil, referentes aos danos materiais causados ao veículo do terceiro, além da indenização moral de R$ 15 mil.
Inconformada com o resultado da sentença, a seguradora entrou com recurso de apelação (nº 0008946-11.2014.8.06.0136) no TJCE, pedindo a nulidade da sentença.
Ao analisar o recurso, a 8ª Câmara Cível reformou parcialmente a sentença para reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 10 mil, mantendo a sentença nos seus demais termos, de acordo com o voto do relator. “No caso, entendo que existe dano moral passível de reparação, embora a situação tenha ultrapassado a esfera do dissabor do cotidiano, pois a cliente foi privada de seu meio de transporte por longo período”, declarou o desembargador José Tarcílio.