Santa Casa de Misericórdia de Sobral deve pagar R$ 13,1 mil para comerciante
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- 13-03-2012
A Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sobral deve pagar R$ 13.103,00 para o comerciante W.C.P., que enfrentou problemas com o plano de saúde da instituição. A decisão é da 4ª Turma Recursal do Fórum Dolor Barreira.
O comerciante, residente no Município de Marco, afirmou nos autos que, em 2001, adquiriu o Plano de Saúde da Santa Casa de Misericórdia de Sobral (PAS), colocando a filha e a esposa como dependentes. O contrato dava direito à cobertura para internações, despesas médicas e cirurgias em todas as especialidades, entre outros benefícios.
Em 2010, a esposa precisou passar por procedimento cirúrgico, conforme requisição do médico. A intervenção foi indicada para ser realizada em hospital particular de Fortaleza. No entanto, segundo W.C.P., o PAS negou o pagamento das despesas, mesmo estando com as mensalidades em dia.
A explicação foi a de que a unidade não estava ?dentro dos limites de abrangência geográfica prevista no contrato?. O comerciante explicou ter solicitado à Santa Casa a indicação de hospital dentro da área de cobertura, mas não recebeu nenhuma resposta.
Disse também que o site da instituição informava que a carteira de clientes havia sido repassada para outra entidade, passando a cobrir procedimentos de alta complexidade em unidades como a que o médico da esposa dele indicou. Para custear a cirurgia, na Capital, teve que pedir dinheiro emprestado aos parentes. Os gastos com honorários médicos e acomodação totalizaram R$ 8.103,00.
Em novembro de 2010, entrou com ação de cobrança e pedido de indenização por danos morais. A audiência de conciliação foi marcada para o dia 23 de fevereiro de 2011, mas a Santa Casa não compareceu à sessão.
No dia 24 de março do mesmo ano, a juíza substituta Cândice Arruda Vasconcelos determinou o pagamento dos R$ 8.103,00 e de R$ 5 mil como reparação moral. ?O não comparecimento do réu à audiência de conciliação implica em revelia e nos seus efeitos, dentre eles, a presunção de haver aceitado os fatos articulados pelo autor?, destacou a juíza.
A Santa Casa de Sobral interpôs recurso inominado nas Turmas Recursais. Defendeu que descabe ação, pois os procedimentos foram autorizados tanto em Sobral, como em Fortaleza. Além disso, alegou que o pagamento feito pelo cliente foi somente da diferença sobre a quantia da acomodação e que a cirurgia foi custeada por outro plano, por vontade da esposa de W.C.P..
?A opção por outro plano de saúde, de livre e espontânea vontade da usuária, não perfaz qualquer dano moral?. Argumentou, ainda, que essa atitude exime o PAS e, principalmente, a Santa Casa. Isso porque a instituição vendeu, em 2007, o plano para outra entidade.
Em dezembro de 2011, a 4ª Turma Recursal não conheceu o recurso. A relatora, juíza Lisete de Sousa Gadelha, fundamentou ter faltado o pressuposto de admissibilidade: a tempestividade. Segundo a magistrada, a lei estabelece que esse tipo de recurso precisa ser interposto no prazo de dez dias, a partir da citação da sentença.
No caso em discussão, a Santa Casa foi intimada em 18 de junho de 2011, conforme Aviso de Recebimento (AR). Portanto, o prazo findou em 29 de junho do mesmo ano. O recurso foi interposto no dia 6 de julho seguinte.
A Santa Casa entrou com embargos de declaração (nº 2857-59.2010.8.06.0120/2), alegando que a decisão foi omissa, ao não se pronunciar sobre a preliminar de ilegitimidade passiva. Nessa segunda-feira (12/03), durante sessão extraordinária, o órgão julgador manteve a decisão anterior.
A Turma acolheu o pedido somente para fazer constar na sentença a discussão sobre a matéria, mas sem efeitos. Segundo Lisete Gadelha, o que se observa é o inconformismo da Santa Casa com os fundamentos da decisão, pretendendo a reapreciação do julgado, o que é incabível embargos de declaração. ?A matéria foi devidamente apreciada e objeto de pronunciamento expresso?.