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Sanção política

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17.05.09
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Debates e Idéias Pág.03
A exigência da comprovação da chamada regularidade fiscal para admissão de empresas privadas em procedimentos licitatórios públicos representa uma autêntica sanção política, por obstacular a discussão judicial de créditos eventualmente lançados contra o contribuinte, além de significar uma eficiente medida de asfixia econômica e financeira às empresas, visto que lhes impede o prosseguimento de suas atividade produtivas, únicas hábeis à obtenção de recursos para solver as obrigações comerciais comuns e também as dívidas fiscais, especialmente as que ensejaram a situação de irregularidade.
É preciso enfatizar que a exclusão apriorística de licitações públicas, das empresas em situação de mora fiscal – aqui não se está falando de praticantes de ilícitos tributários – é também ilógica, porque lhes veda auferir receitas e aumentos de patrimônio, que poderiam servir, inclusive, para lastrear as garantias das execuções dos seus débitos. Muito mais racional seria admitir que as empresas em tal situação pudessem participar de licitações públicas e, na eventualidade de celebração de contratos, se retivesse, em cada liberação de pagamento parcelado do preço do contrato, uma determinada percentagem para abater o montante da dívida.
Além disso, se estaria resguardando a continuidade das atividades das empresas e preservando os postos de trabalho que oferecem, isso em acréscimo ao evidente benefício que o Fisco poderia auferir, com a ampliação ou o aumento do estoque de bens penhoráveis nas execuções que promover.
Essa reorientação demandaria da parte dos Juízes uma mudança do seu paradigma de raciocínio, para incluir nas suas cogitações a salutar e necessária preocupação com a recuperação das empresas, isso que hoje é o mote da exegese de quem lida com o Direito Tributário; no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade-ADIN 173-6, da relatoria do eminente ministro Joaquim Barbosa, o colendo Supremo Tribunal Federal decidiu sob essa diretriz, rejeitando a aplicação de sanções políticas aos contribuintes, de acordo com sua veneranda tradição (DJU 20.03.2009).
* Ministro do Superior Tribunal de Justiça-STJ e professor licenciado de Processo Civil da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC).