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Resistência Superada

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Economia 05.12.2010
Para necessidades especiais temos condições especiais. Como já demonstramos em coluna passadas, o Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC) é o ?remédio? adequado a ?curar? a relação de desigualdade existente entre consumidor e fornecedor. Como a ?igualdade? incomoda, o CDC enfrentou e ainda enfrenta muitas resistências: a maior delas é o reconhecimento de que onde existe consumidor de um lado, fornecedor de outro e um produto ou serviço no meio, teremos uma relação de consumo, e o CDC deverá ser aplicado independente do tipo de contrato. Ou seja, pouco importa a natureza do contrato ? se é de compra e venda, se é de seguro, se é de arrendamento mercantil -, o importante é saber se existe ou não uma relação de consumo.
Plano de saúde
É o Superior Tribunal de Justiça (STJ) o órgão constitucionalmente responsável pela uniformização e interpretação de uma lei infraconstitucional, tal qual o nosso CDC.Ou seja, a decisão do STJ unifica a interpretação do Oiapoque ao Chuí.
Por esta razão é que recentemente o STJ consolidou o entendimento de que ?Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde? (Súmula 469).
Em resumo, o contrato de plano de saúde deverá ser interpretado em conformidade com os princípios do direito do consumidor.
E na prática, o que isto significa? Quais as vantagens para o consumidor? São muitas e uma das mais importantes é a proteção da informação. A interpretação deve ser a mais favorável ao consumidor e a nulidade de cláusulas abusivas. Mas temos várias outras. Abaixo,
vou citar algumas.
Plano de saúde e idoso
A alegação de que o idoso usaria mais o plano de saúde não justifica nem autoriza a discriminação do mesmo de modo que ?(…) Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde sob alegação de alta sinistralidade do grupo, decorrente da maior concentração dos segurados nas faixas etárias mais avançadas; essa vedação não envolve, todavia, os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade.? (REsp 1106557/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 21/10/2010)o
Vinculação à informação adequada
Como já vimos aqui, o CDC dá uma especial atenção à informação: é preciso que o fornecedor informe com precisão o que o consumidor está adquirindo. Se há qualquer limitação no serviço contratado este deve ser dito desde a oferta inicial, desde antes do contratação. Dando a informação correta e antes da celebração do contrato a liberdade de escolha do consumidor não será viciada e a cláusula não será abusiva. Do contrário ? sendo a informação imperfeita, confusa, dúbia ? ela ou será nula ou será interpretada de modo mais favorável ao consumidor. Sempre é melhor deixar tudo claro no inicio, só vender o que pode realmente cumprir. Dando a informação certa, é melhor para o consumidor, que não cria falsa expectativa e para o fornecedor que não terá sua conduta questionada posteriormente.
Por tais razões é que o STJ diz que ?(…) A jurisprudência deste Tribunal Superior prega que nos contratos de adesão, consoante o art. 54, § 4º, do CDC, a cláusula restritiva a direito do consumidor, para ser exigível, deverá ser redigida com destaque, a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão.? (AgRg no REsp 714.138/SC)
O site do STJ ? www.stj.jus.br – esta cada vez mais interativo e de mais fácil navegação, com muitas informações importantes não apenas em direito do consumidor, mas em várias outras áreas de interesse do cidadão. Acesse sempre. E, se for do seu interesse, inscreva-se no sistema push e receba, no seu email, informações sobre as decisões ? de repercussão nacional ? deste Tribunal.
Vale a pena!
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Amélia Rocha
economia@opovo.combr