Rés flagradas com crack, cocaína e maconha são condenadas por tráfico de drogas
- 1405 Visualizações
- 05-02-2018
As rés Joelma Monteiro de Lima e Milena Alcântara Vasconcelos foram condenadas a seis anos e três meses de reclusão cada (em regime semiaberto) por tráfico de drogas. A decisão é do juiz Francisco Duarte Pinheiro, titular da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas de Fortaleza. Ele ressaltou estar bem caracterizado o crime, “não havendo outra decisão que não seja o reconhecimento da culpabilidade das acusadas, e por conseguinte, seus decertos condenatórios criminais”.
Segundo os autos (nº 0115915-62.2017.8.06.0001), no dia 9 de março de 2017, por volta das 15h, policiais militares receberam um comunicado de intenso tráfico de drogas na travessa Alberto Montezuma, no bairro Vila União, na Capital, mais precisamente em duas casas. Em frente às residências, foram identificadas as duas acusadas.
Na casa de Joelma, foram encontrados duas pedras grandes de crack (de 110g), 12 trouxinhas de cocaína, um revólver calibre 38 municiado e 11 munições – além de dois celulares e a quantia de R$ 413,70. Na casa de Milena, havia uma balança de precisão, 61 papelotes e dois pedaços em barra de maconha (totalizando 198g de droga), um pacote de cocaína (de 20g) e a quantia de R$ 140,00 – além de dois rolos de filme PVC, sacos de dindim e duas lâminas de barbear (comumente utilizados para embalar as drogas).
As duas foram presas em flagrante. Em juízo, Joelma disse que, de fato as drogas e arma de fogo foram encontradas no interior de sua residência, mas não lhe pertenciam (apesar de que, informalmente perante os policiais, tivesse assumido a propriedade dos objetos). Quanto ao revólver calibre “38” e as munições encontradas, afirmou que a arma pertencia ao seu ex-companheiro. Milena, em juízo, negou qualquer envolvimento com o tráfico.
Joelma também foi condenada, pelo crime de posse irregular de arma de fogo, a um ano e seis meses de detenção. “Quanto a esse delito, não resta nenhuma dúvida de que a acusada incidiu na referida infração penal. Na verdade para sua consumação, basta tão somente a pessoa estar guardando a arma de fogo”, explicou o juiz.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça da quarta-feira (31/01).