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Reportagem abordará vários aspectos do novo CPC, que entrará em vigor nesta sexta, dia 18

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A Assessoria de Comunicação do Poder Judiciário inicia, nesta segunda-feira (14/03), uma série de matérias sobre o novo Código de Processo Civil (CPC), que entrará em vigor nesta sexta, dia 18. O objetivo é tirar dúvidas e esclarecer à população aspectos relevantes da norma que trará significativas mudanças para os jurisdicionados e operadores do Direito. A primeira matéria é com o consultor jurídico do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), Nilsiton Aragão, que fala sobre cooperação processual.
O novo Código de Processo Civil (CPC) traz diversas mudanças na aplicação da lei, como o princípio da cooperação processual. O dispositivo tem suas linhas básicas disciplinadas no Artigo 6º do Código e prevê que as partes, o juiz e os demais sujeitos processuais devem cooperar para se obter em tempo razoável a decisão de mérito justa e efetiva.
Conforme o consultor jurídico do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), Nilsiton Aragão, a grande modificação na cooperação processual é que “muda não só um aspecto especifico do Código, mas faz alteração sistemática, inclusive, na própria estrutura, que altera os valores básicos que orientam a atuação das partes, que não vão ser mais vistas como adversárias, mas como pessoas que cooperam para o resultado positivo comum”.
“O princípio da cooperação é instituto que tende a proporcionar um aperfeiçoamento do diálogo processual, com foco na elevação dos padrões de qualidade de postulação e de decisão por meio do aperfeiçoamento da interlocução entre aqueles que atuam no processo”, destacou.
Ele explica que esse princípio começou a ser desenvolvido nos últimos anos e foi acolhido pelo novo CPC em dois pontos de aplicação: o primeiro é a cooperação entre autor e réu, já que, apesar de naturalmente eles estarem em polos oposto do litígio, existe uma intenção de desenvolver a boa-fé processual, o que abre espaço para o funcionamento de outras inovações, como os negócios processuais e os mecanismos de solução consensual de conflitos.
O segundo ponto amplia a atuação do juiz no desenvolvimento do processo. No modelo aplicado pelo CPC de 1973, adotava-se o sistema adversarial, que tratava as partes como adversários. No cenário processual anterior o magistrado era conduzido pela lei a adotar uma postura mais passiva no processamento do feito, concentrando sua atuação no julgamento da causa.
O novo modelo cooperativo “enseja uma coadjuvação entre juiz e partes na condução do processo, por meio de um encadeamento de ações colaborativas em um elo harmônico de diálogos e atuações simétricas convergentes à plena dissolução do litígio”.
Alguns exemplos de desdobramentos da cooperação que poderão ser aplicadas é a possibilidade de regularização e organização do processo em cooperação com as partes (art. 357, § 3º do Novo CPC) e dever do advogado de informar e intimar da audiência a testemunha por ele indicada (art. 455 do Novo CPC).
NOVIDADES
As grandes novidades no novo CPC são a proibição de decisão surpresa, onde se nenhuma das partes alegasse, o juiz poderia de imediato decidir. Agora, antes de decidir, o magistrado deve ouvir as partes e depois proferir sua decisão.
Também mudou a forma de distribuição do ônus das provas. No Código de 1973, a regra era que, quem alega, precisava provar. Agora, Nilsiton informa que o juiz tem a possibilidade de analisar quem deve provar e também poderá determinar que a prova caia para quem tiver melhores condições de realizar.
Além disso, a cooperação processual se pauta em quatro novos deveres para o magistrado: o esclarecimento, onde ele precisa esclarecer quando a parte precisar praticar algum ato; o de prevenção, no qual o magistrado deve apontar as consequências jurídicas que o ato pode trazer de negativo; o auxilio, com uma participação mais ativa; e a de consulta, que antes de decidir, o juiz deve consultar as partes.
As partes também tem deveres, que não são tão novos, mas estão agora institucionalizados: de agir com boa-fé; de esclarecer entre as partes e o juiz; e o dever de disponibilidade, de participar, de atender às ordens judiciais.
“A ideia é diminuir a carga de litigiosidade dentro do processo. Se tudo ocorrer como projetado pelo novo Código, nós teremos um processo mais brando, que permita um desenvolvimento melhor das teses. As partes devem trabalhar para uma solução correta, rápida e adequada do processo”, acrescentou.
Durante o ano de 2015, o Poder Judiciário realizou várias palestras e investiu em treinamento para preparar os magistrados para a nova realidade do Código de Processo Civil.
“Embora as vantagens auferidas com o fortalecimento do princípio da cooperação possam ser percebidas claramente, não é possível deixar de se chegar à conclusão de que, para a sua efetiva viabilização no Poder Judiciário brasileiro, é preciso uma reformulação na maneira de se pensar o processo. Isso implica na construção de uma nova cultura jurídica, que em muitos pontos é antagônica à que se construiu sob a égide do CPC/73. Como pode se imaginar, uma mudança comportamental tão ampla dificilmente poderá ser implementada de imediata. A caneta do legislador não tem esse poder”, finalizou.