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Quem é o consumidor?

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13.11.2010 economia
Muitos acham que consumidor é apenas quem adquire ou utiliza produtos ou serviços para uso não profissional e desconhecem que aquele que sofre o ?acidente de consumo? é equiparado a consumidor. É o bystander (art. 17 do Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor ? CDC).
Eis alguns exemplos: se um automóvel, por vício, provoca um acidente machucando uma pessoa que passa na rua, aquela pessoa é considerada consumidora por equiparação e por isso pode valer-se do CDC como se consumidora fosse.
Se uma pessoa nunca saiu de Fortaleza e descobre que alguém em seu nome abriu conta em um banco em São Paulo, pode valer-se do CDC enquanto consumidora por equiparação para anular o negócio fraudulento: foi o negócio de consumo mal feito, sem os devidos cuidados, que provocou a fraude.
Em resumo: as pessoas que sofrem as consequências de um acidente de consumo são, pela lei, equiparadas a consumidor.
SINDEC
O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor ? DPDC, órgão do Ministério da Justiça que coordena o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, mantém em funcionamento o Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor ? Sindec que possibilita através da internet a consulta sobre as principais reclamações dos consumidores do Brasil. Para acessar o Sindec o endereço é www.mj.gov.br/dpdc/sindec. Vale a pena conhecer e acessar sempre!
AGÊNCIAS REGULADORA
O usuário de serviço público, em regra, deve ser ainda mais protegido que o consumidor. Para tanto, além dos Procons, Defensoria Pública, Ministério Público e demais membros do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (Sndc), o usuário tem a sua disposição os importantes serviços das agências reguladoras. Assim, por exemplo, se você está com problemas com telefonia, acione imediatamente a Anatel (WWW.anatel.gov.br); com energia elétrica, a Aneel (WWW.aneel.gov.br) e daí por diante.
CONSUMIDOR DE CRÉDITO:
FIQUE ATENTO
O CDC é bastante claro no que diz respeito à informação nos contratos financeiros:
a) tem que ser prévia e dita de forma que o consumidor entenda (não basta dizer é arrendamento, é preciso explicar os ônus e bônus de tal contratação, a diferença entre arrendamento, financiamento e consórcio, por exemplo);
b) montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
c) soma total a pagar, com e sem financiamento;
d) acréscimos legalmente previstos;
e) destaque em qualquer cláusula restritiva de direitos.
E se for – como na maioria das vezes é – por adesão, o contrato tem que ter, no mínimo, letra tamanho 12. O mais importante é a informação fácil, compreensiva, que permita o consumidor realmente decidir; que o impeça de comprar ?gato por lebre?.
DICAS ÚTEIS
No site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ? TJDF você encontra um Código de Defesa do Consumidor na visão do Tribunal que pode ser acessado em http://www.tjdft.jus.br/juris/juris_cdc/juris_cdc3.asp. Vale a pena conferir.
Ao comprar pela internet tome o cuidado de imprimir todas as páginas da transação comercial e guarde-as com cuidado. Faça o mesmo em relação a folder, publicidade que lhe influencie para a compra. Para o CDC, a informação vincula (art. 30). Separe um espaço para anotar todas as reclamações que você realizar sobre um serviço ou produto. Anote o número do protocolo, a hora do atendimento, o nome de quem o atendeu. Quanto mais organizadas as informações, mais fácil será exercer seus direitos.
PARTICIPE
Leonardo Boff diz que ?A oposição à pobreza não é a riqueza ? mas a Justiça. O objetivo é criar uma sociedade mais justa, não necessariamente uma mais rica. E a grande questão é como fazer isto??. A efetivação dos direitos dos consumidores pode ser um bom caminho.
Participe.
EM BAIXA
CANCELAMENTOS Dificuldades de cancelamento dos serviços aumentaram de 29,33% (1º semestre de 2009) para 34,21% (1º semestre de 2010)
EM ALTA
DIREITOS Consumidor tem direito de acesso ao conteúdo do histórico de reclamações, que lhe será enviado, quando solicitado, no prazo máximo de setenta e duas horas, por correspondência ou por meio eletrônico, a seu critério (art. 16 do Decreto 6.523/2008)