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Processo judicial eletrônico

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Na minha opinião, a Lei nº 11.419, de 19-12-06 concretizou o desejo de informatização do processo judicial, de modo a agilizar e tornar efetiva a prestação jurisdicional. Essa preocupação, aliás, tem sido a tônica das reformas do Código de Processo Civil, iniciadas a partir de 1994.
A Lei, assim, deu um passo agigantado quando admitiu, expressamente, ?o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicado de atos etransmissão d epeças processuais? (art. 1º). E quando permitiu aos órgãos do Poder Judiciário ?desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meios de redes internas e externas? (art. 8º).
Também quando determinou sua aplicação aos processos civil, penal, trabalhista e juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição, atendendo o desejo de todos.
Lamenta-se, apenas, sua timidez em não ter editado regras impositivas e uniformes. A informatização chegou de forma facultativa, dependendo da vontade de cada Tribunal e de suas disponibilidades financeiras.
Infelizmente, cada Tribunal decidirá se deseja ou não informatizar-se, editando seu próprio Regulamento, no âmbito de suas respectivas jurisdições (art. 18). Será negativo, pois certamente, surgirão normas diferentes, criando dificuldades para os operadores do Direito.
Foi como anotou o professor Jean Carlos Dias: ?cada unidade da Federação, a seu critério, planejará e executará a formulação e desenvolvimento dos sistemas, o que levará à existência simultânea de vários patamares e modelos de processos eletrônicos conforme as opções econômicas e tecnológicas. O art. 18 da referida norma, inclusive, atribui aos órgãos judiciários competência regulamentar para que a lei seja aplicada em cada âmbito, conforme as peculiaridades locais. Basta ter em vista a diversidade dos home pages dos Tribunais brasileiros para se ter uma ideia de multiplicidade de procedimentos que poderão ser estabelecidos? (Revista Dialética de Direito Processual n. 67, de out/2008, p. 67/74).
Apesar de algumas vozes já se terem levantado contra a informatização, como fizeram, em relação aos títulos de crédito, ela é uma modernidade necessária e imprescindível. O prof. Hanna Garcia, p.ex. já afirmou: ?Duplicata virtual não existe. Não é Título de Crédito? (Adeoas 12, de dez/01, p.401). E o prof. Wille Costa foi categórico: ?há um requisito que não pode ser criado e atendido pelo computador ou outro meio mecânico ou eletrônico: a assinatura? (Títulos de Crédito, BH, Del Rey, 2003, p.161).
A oposição não tem consistência, pois, além da tecnologia não ter descuidado desse aspecto, a Lei 11.419 define a assinatura eletrônica, de modo a permitir a identificação inequívoca do signatário, ora pela assinatura digital baseada em certificado digital de Autoridade Certificadora; ora pelo cadastro de usuário no Poder Judiciário.
Cumpre-nos, então aplaudir a nova Lei, apesar de suas lacunas, a serem superadas no futuro, colaborando com a implantação do sistema, cujos resultados serão, certamente, benéficos. Nosso Tribunal de Justiça, em boa hora, já arregaçou as mangas nesse sentido e a Lei já cuidou de adaptação ao CPC. (art. 20).
O resto virá amanhã, pois o futuro já é hoje.
Então, não há mais como duvidar do Processo Judicial Eletrônico.
José Alberto Rola
Presidente do Instituto
dos Advogados do Ceará