Preso em flagrante com crack e cocaína tem pedido de liberdade negado
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- 24-05-2017
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou pedido de liberdade para o comerciante Jairo Morais de Vasconcelos, preso em flagrante com cocaína e crack no município de Caucaia, na Região Metropolitana de Fortaleza. A decisão, proferida nessa terça-feira (23/05), teve a relatoria do juiz convocado Antônio Pádua Silva.
Segundo o magistrado, “revela-se a gravidade concreta do crime, pois tais entorpecentes possuem alto potencial ofensivo, assim como o tráfico de drogas é fomentador de vários outros delitos que assolam nossa sociedade. Assim, não é recomendável a alteração da custódia preventiva no momento até o esclarecimento da questão, sendo crível, por tais motivos, que a soltura do acusado implicará no cometimento de novos delitos”.
De acordo com os autos, o comerciante foi preso em flagrante no dia 1º de setembro de 2016, com 150g de crack, 25g de cocaína, 2,8 kg de um pó branco não identificado e uma prensa hidráulica. No momento da prisão, Jairo estava acompanhado de mais quatro comparsas. Em 1º de outubro, o acusado teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
Requerendo acompanhar o processo em liberdade, a defesa do comerciante ingressou com habeas corpus (nº 0621973-27.2017.8.06.0000) no TJCE. Alegou excesso de prazo para a formação da culpa e constrangimento ilegal. Sustentou ainda que o réu possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade remunerada.
Ao julgar o caso, a 3ª Câmara Criminal negou o pedido, por unanimidade. “De acordo com a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado justifica a mora na ultimação dos atos processuais”, explicou o relator.
Em relação à existência de condições pessoais favoráveis, o magistrado destacou que “tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva, já que existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada”.