Prescrição intercorrente
- 1157 Visualizações
- 24-11-2010
24.11.2010 opinião
Na seara tributária o instituto prescrição é conhecido como uma das modalidades de extinção do crédito tributário, assim como leciona o Código Tributário Nacional.
A prescrição como instrumento de direito é uma forma de limitar as relações jurídicas, a fim de que elas não se eternizem pelo tempo. Na ilustre visão de Clóvis Beviláqua: ?Prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, de toda sua capacidade defensiva, em consequência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo. Não é a falta do exercício do direito, que lhe tira o vigor; o direito pode se conservar inativo, por longo tempo, sem perder a sua eficácia. É o não uso da ação que lhe atrofia a capacidade de reagir?.
A prescrição, em termos mais claros, é a forma de desaparecimento da ação que protege um direito, face a inércia do seu titular pelo tempo que deveria agir.
O prazo prescricional para o FISCO ajuizar ação de cobrança de crédito tributário, é de cinco anos, iniciados da data de constituição definitiva do crédito. Com fulcro no artigo 174 do CTN.
Para harmonizar o artigo 174 do CTN, com o artigo 40 da lei 6.830/80 (Cobranças contra Fazenda Pública), o Superior Tribunal de Justiça pacificou a prescrição intercorrente na execução fiscal. No mesmo artigo 40 supracitado, a lei 11.051 de 2004 acrescentou o parágrafo quarto com a seguinte redação:
?Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato?.
Destarte, entende-se que a prescrição intercorrente só será considerada após a citação do devedor, assim como também se houver transcorrido o prazo de cinco anos desde a decisão que ordenou o arquivamento da execução. A prescrição conforme leitura do artigo pode ser decretada de ofício, ou de imediato, uma vez que não há manifestação da parte interessada depois do início da execução.
Em suma, a prescrição intercorrente acontecerá quando o FISCO, após o início da execução face ao contribuinte, se mantém parado, inerte, sem tomar medida alguma relativa ao procedimento judicial fiscal. – leia na integra no site: www.oestadoce.com.br