Posto de gasolina é condenado após fazer promoção e não entregar premiação para cliente sorteado
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- 25-02-2025
O vencedor de um sorteio realizado pela empresa Universo Petróleo ganhou, na Justiça estadual, o direito de ser indenizado após ter sido impedido de receber a premiação prometida. O caso foi julgado pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), e teve o desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho como relator.
De acordo com o processo, em fevereiro de 2019, o homem tomou conhecimento da promoção lançada pelo posto, conhecido como “Marajó”, acerca do sorteio de uma motocicleta. Interessado no prêmio, passou a abastecer seu veículo com R$ 20 quase todos os dias para participar. Ao abastecer, o cliente recebia um cupom para o preenchimento de dados pessoais, sendo esta a única ação necessária para concorrer. Em abril, recebeu uma ligação informando ser o vencedor, mas percebeu que o cupom sorteado era o que havia sido preenchido com as informações de seu filho de três anos de idade.
O funcionário do posto, então, afirmou que o pai não poderia resgatar o prêmio no lugar do filho, pois era obrigatório que os participantes fossem maiores de 18 anos. Inconformado com a desclassificação, pois não foi cientificado sobre tais regras previamente, o consumidor se dirigiu à empresa, onde lhe foi mostrado o regulamento constando a referida norma. No entanto, ao consultar outros participantes, descobriu que, assim como ele, ninguém mais sabia da existência daquela documentação. Diante do problema, ingressou com ação judicial para pleitear indenização material e moral.
Na contestação, o “Posto Marajó” sustentou que o regulamento estava exposto e disponível para todos, tanto na pista de abastecimento quanto na loja de conveniência do estabelecimento. Defendeu que a vedação à participação da criança seguia as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que proíbe a venda de bilhetes ao público de tal faixa etária. Disse, ainda, que o sorteio estava atrelado à compra de combustível, sendo natural que crianças e adolescentes não pudessem ser contemplados.
Em julho de 2024, a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza considerou que, embora o cupom estivesse no nome do filho, era evidente que foi adquirido pelo pai, e que portanto, a ação não violava as disposições do ECA, sendo o cliente o legítimo vencedor da promoção. Também destacou ser de responsabilidade do posto esclarecer adequadamente aos participantes do sorteio sobre as regras, o que não foi comprovado durante o processo. Assim, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 13,6 mil, correspondentes ao valor da motocicleta, em reparação por prejuízo material, e a mais R$ 5 mil em danos morais.
Insatisfeito, o posto ingressou com recurso de apelação no TJCE (nº 0139177-70.2019.8.06.0001) reforçando não ter cometido qualquer ato ilícito, motivo pelo qual não poderia ser responsabilizado pelo aborrecimento decorrente da não entrega do prêmio.
No último dia 12 de fevereiro, a 2ª Câmara de Direito Privado manteve inalterada a sentença por entender que o posto não zelou pelo dever de informação, de modo a prejudicar o cliente. “A mera apresentação do regulamento não supre a necessidade da demonstração de que houve ciência pelos interessados das regras impostas no sorteio. Além disso, nota-se que para participar da promoção era suficiente apenas preencher verso do cupom fiscal da quantia abastecida, cujo carimbo exigia nome completo, endereço, telefone e placa do veículo. Patentemente abusivo o descumprimento do fornecedor do dever legal de informar adequadamente ao consumidor sobre a promoção realizada, é de se reconhecer os danos materiais e morais aplicados acertadamente na decisão vergastada”, explicou o relator.
O colegiado é formado pelos desembargadores Carlos Alberto Mendes Forte, Paulo Airton Albuquerque Filho, Maria de Fatima de Melo Loureiro, Jane Ruth Maia de Queiroga e Everardo Lucena Segundo (presidente). Na data, foram julgados um total de 462 processos.