Policial promovido por decisão judicial deve ser rebaixado ao posto de sargento
- 2273 Visualizações
- 24-03-2014
O presidente do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido, deferiu pedido de reconsideração em suspensão de liminar para rebaixar Márcio Deybson Pereira Renovato a sargento da Polícia Militar. Ela havia sido promovido ao posto de primeiro-tenente por meio de decisão judicial.
Segundo os autos, Márcio Deybson participou, por força de liminar, do Curso de Habilitação de Oficial do Corpo de Bombeiros, com o objetivo de ser promovido a primeiro-tenente. Ao final da capacitação, obteve o primeiro lugar e requereu a promoção na Polícia. O pedido foi negado pelo Estado.
Sentindo-se prejudicado, ele ajuizou ação na Justiça, requerendo a procedência da promoção. Ao analisar o caso, em dezembro de 2009, o juiz Francisco Chagas Barreto Alves, em respondência pela 7ª Vara da Fazenda Pública, determinou, por meio de liminar, que o Estado providenciasse a ascensão do militar. Na contestação, o Estado disse que o PM não passou pelo processo seletivo necessário à participação no curso, por isso a capacitação não é válida.
Ao julgar o mérito da ação, em dezembro de 2010, o juiz Carlos Augusto Gomes Correia, titular da 7ª Vara da Fazenda, determinou que o Estado efetuasse a promoção. O militar, então, pediu a execução da sentença, que foi deferida pelo juiz.
Para cessar os efeitos da decisão, o Estado ingressou com pedido de suspensão de execução de sentença. O então presidente da Corte, desembargador José Arísio Lopes da Costa, negou o pleito. Em seguida, o ente público interpôs pedido de reconsideração da decisão (nº 0130871-62.2012.8.06.0000), novamente na Justiça de 2º Grau. Alegou lesão à ordem e economia públicas, sob o argumento de que a decisão implica reclassificação de servidor e, por consequência, aumento vencimental, em clara afronta a dispositivos legais.
Ao analisar o caso, nessa quinta-feira (20/03), o presidente do TJCE deferiu o pedido, de acordo com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). “Verifica-se, no caso sub examine, flagrante violação à ordem pública, vez que os efeitos da decisão resistida, ao determinar a promoção do requerido, comprometem a autonomia do ente público na organização de seu quadro funcional, bem como na gestão da coisa pública”.
Ainda segundo o desembargador, “deve-se observar, ainda, o comando do art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, que veda o deferimento de tutela de urgência em desfavor dos entes estatais, nos casos de ações que tenham por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, bem como a concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias. Neste caso, como a promoção ordenada resultará em acréscimo salarial, a eficácia da medida deverá aguardar o trânsito em julgado da respectiva sentença”.