Plano de saúde deve pagar indenização por negar cirurgia para retirar feto morto de gestante
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- 26-02-2019
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que a Hapvida Assistência Médica pague R$ 10 mil por negar cirurgia para remoção de feto morto durante gravidez de cliente. Além disso, deverá restituir em dobro o valor que a paciente teve de pagar para fazer o procedimento.
A decisão, proferida nesta terça-feira (26/02), teve a relatoria do desembargador Durval Aires Filho. O magistrado destacou que, ao negar o “tratamento adequado à paciente em situação de emergência ou urgência, o plano de saúde age de forma abusiva e em discordância com o Código de Defesa do Consumidor, bem como ofende o princípio da dignidade da pessoa humana, expressamente consagrado na Carta Magna”.
De acordo com os autos, a cliente firmou contrato com a Hapvida sem saber que estava grávida, contudo, logo depois veio a descobrir a gravidez. Apesar da carência contratual, que impedia a cobertura do parto, o plano permitia procedimentos de urgência e emergência, além de consultas eletivas e exames pré-natais.
A gestação transcorria normalmente até que apresentou pico hipertensivo e problemas de saúde emergenciais. Ela se dirigiu ao atendimento do Hospital Antônio Prudente, onde foi constatado que o bebê estava sem vida no útero, causando problemas de saúda à paciente, podendo levar a morte.
Na ocasião, os médicos decidiram por interromper a gravidez, entendendo que se tratava de situação emergencial. O procedimento, no entanto, foi negado pelo Hospital porque seria classificado como parto e não seria coberto pelo plano. Para a realização da cirurgia seria cobrada a quantia de R$ 3.450,89.
Alegando ter havido cobrança indevida por entender que se tratava de uma operação emergencial, a consumidora ingressou com ação na Justiça. Requereu indenização por danos morais e a devolução em dobro do valor pago.
Na contestação, a Hapvida argumentou que forneceu todo o atendimento ambulatorial de emergência necessário, mas negou a autorização apenas para a internação e cirurgia porque a paciente só tinha 130 dias de plano.
Argumentou que o tempo necessário de carência era de 180 dias. Sustentou ainda que o problema foi ocasionado por uma “complicação gestacional” que exige o cumprimento do prazo de 180 dias.
Em 29 de junho de 2018, o juiz Cláudio Ibiapina, da 33ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, julgou procedente o pedido da segurada. Definiu o valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, e que o plano pagasse em dobro a quantia de R$ 3.450,89, relativos aos custos com a cirurgia. O magistrado entendeu que a recusa do plano “em condicionar a assistência adequada ao pagamento de contraprestação frente à situação de extrema urgência vivenciada pela promovente foi patentemente abusiva”.
Inconformado, o Hapvida ingressou com apelação (nº 0172553-86.2015.8.06.0001) no TJCE. Defendeu que a usuária foi devidamente informada acerca dos prazos a serem cumpridos e que a negativa de autorização se deu em razão da carência de 180 dias para internação. Alegou ainda a legalidade da ação, pois é fundamentada na legislação própria.
Ao julgar o caso, a 4ª Câmara de Direito Privado negou, por unanimidade, o recurso, mantendo integralmente a decisão do juiz. O relator ressaltou que a negativa “desborda do mero descumprimento contratual, pois a situação feriu a esfera íntima da autora, tratando-se de autêntico fato do serviço, porquanto se revela uma falha na prestação, que acaba gerando efetivo abalo moral”.
Além deste processo, os desembargadores julgaram mais 69 ações, em 1h54, incluindo duas sustentações orais, cada uma com 15 minutos, conforme o prazo regimental.