Petrobras deve receber mais de R$ 12 milhões referentes à dívida de empresa inadimplente
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- 23-05-2017
O juiz Fernando Cézar Barbosa de Souza, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou os fiadores da Empresa Industrial Técnica (EIT) a pagarem a quantia de R$ 12.099.012,70 (doze milhões, noventa e nove mil, doze reais e setenta centavos), referentes à dívida contraída com a Petrobras Distribuidora. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa segunda-feira (22/05).
Segundo os autos (nº 0500629-86.2011.8.06.0001), a Petrobras alegou que celebrou contrato de compra e venda com a EIT, em 1º de novembro de 2005, para aquisição de produtos derivados de petróleo e álcool hidratado, mediante preços e condições de pagamento previstos no contrato, o qual o não foi cumprido. Informou que a empresa não adimpliu com a sua obrigação de pagar os débitos pelo fornecimento da mercadoria. Por isso, decidiu ingressar com ação monitória (que pode ser proposta por aquele que afirmar ter o direito de exigir pagamento devido) contra os fiadores, solidariamente responsáveis, pela empresa devedora.
A Petrobras declarou ainda que a venda foi instrumentalizada mediante emissão de notas fiscais e que existem comprovantes das seguintes mercadorias entregues: gasolina, óleo diesel, álcool hidratado, óleos lubrificantes, graxa e asfaltos e emulsões asfálticas.
Ao verificar a ação monitória, o magistrado determinou a expedição de mandado de pagamento. No entanto, em contestação, a EIT noticiou que a cobrança da dívida de sua titularidade deveria se encontrar suspensa em razão do deferimento de uma outra ação, no caso, a de Recuperação Judicial da própria empresa, em Jaguaruana, cidade localizada no Interior do Estado. Tal ação acarretaria também na suspensão da exigência de dívidas quanto aos seus sócios e garantidores, sendo estes, os fiadores citados na ação monitória.
A Petrobras refutou os argumentos dos responsáveis pela EIT, requerendo o reconhecimento e a confissão da dívida.
De acordo com o juiz, não existe fundamento na contestação, pois deve prevalecer a regra do domicílio do devedor, que não reside na cidade em que tramita a Recuperação Judicial. Afirmou ainda que “uma vez reconhecida a dívida no processo, este o será em relação aos coobrigados fiadores e não em relação a empresa”, que possui outros processos.
Para o magistrado, as notas fiscais são suficientes para demonstrar o débito, ante a sua compatibilidade com o dispositivo legal mencionado, e não há dúvidas em relação à existência da dívida. “Os próprios promovidos admitem que a dívida foi reconhecida pela empresa EIT”, destacou.
Por isso, determinou o pagamento da dívida questionada, no valor de R$ 12.099.012,70, incluindo multa de 2%, nos termos do Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil e Outros Pactos, devendo ser acrescida a correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), contada a partir da data dos respectivos vencimentos, e juros de mora de 1% ao mês.