Pelo bem do Pró-Cidadania
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- 19-05-2009
19.05.2009 Opinião Pág.: 07
Gostaria de iniciar este artigo sobre a polêmica do Pró-Cidadania, despolemizando. Não há intenção da OAB/CE em ?barrar? o programa, como alardearam alguns. Coube à OAB dois objetivos principais neste caso, quais sejam: primeiro, trazer ao debate público o programa, até mesmo com o fito de publicizar a, diga-se de passagem, excelente iniciativa do presidente Domingos Filho e do governador Cid Gomes. Segundo, tentar fazer com que esta ótima ideia não transborde para além das fronteiras da constitucionalidade e da legalidade.
É que o fato de o mérito do projeto ser louvabilíssimo não implica no total desprezo à forma através da qual se dará a sua implementação. Numa frase mais simples e didática: os fins não justificam os meios. Não se pode olvidar que a necessidade do respeito à forma é das mais importantes conquistas da humanidade, e digo isso sem nenhum receio de parecer exagerado. São três os pilares do constitucionalismo moderno e, por conseguinte, do Estado de Direito democrático, e um deles é o princípio da legalidade do qual decorre a exigência de se respeitar uma forma determinada previamente para se atingir um fim.
Do manancial vocabular do Texto Constitucional de 1988, jorra do seu art. 1º que o Brasil é uma República Federativa, e sendo a Federação uma forma complexa de organização política, é, na verdade, forma de descentralização do poder, de descentralização geográfica do poder do Estado, consubstanciado pelo princípio da autonomia dos entes parciais que o formam, sendo que suas competências e limitações decorrem das prescrições normativas da Constituição Federal/88.
Não há espaço ? e o STF já se manifestou neste sentido em várias oportunidades ? para que uma Lei Estadual venha, por exemplo, impor remuneração a um servidor recrutado pelo Município (e a Lei do Pró-Cidadania procede desta maneira).
No modelo federativo brasileiro garantiu-se aos Municípios autonomia, que se consubstancia na sua capacidade de auto-organização, de autolegislação, de autogoverno e de auto-administração.
Relativamente à regra geral do concurso público há que se dizer que ela comporta exceções mínimas em situações muitíssimo peculiares como cargos comissionados, concursos internos e contratos temporários e a ideia de uma ?seleção pública simplificada? só se aplica aos agentes comunitários de saúde e de combate à endemias. Não é o caso, portanto, inconstitucional.
O Pró-Cidadania não precisa ser fulminado com um eventual reconhecimento das inconstitucionalidades que apontei, ao contrário, em se corrigindo as falhas emergirá mais forte do que nunca por dois motivos: mostrou ser mentirosa a máxima segundo a qual os fins justificam os meios; e proporcionou um debate público em seu entorno, efetivando a cláusula democrática consagrada pela Constituição da República.
Alcimor Rocha Neto – Advogado, professor de Direito e presidente da Comissão de Estudos Constitucionais OAB/CE