Pela primeira vez, controvérsia jurídica originada no TJCE é julgada pelo STJ
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- 07-10-2020
O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) teve sua primeira controvérsia jurídica julgada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob os ritos dos recursos especiais repetitivos. A matéria trata sob a taxa de administração fixada nos editais de licitação ou pregão. A Vice-Presidência do Judiciário cearense identificou que o assunto estava sendo tratado com entendimentos diferentes pelos órgãos julgadores do 2º Grau estadual e submeteu a matéria ao STJ.
“Em setembro de 2019, foram remetidos ao STJ dois recursos especiais representativos da controvérsia, acompanhados de informações relativas à tramitação de todos os processos no 2º Grau de Jurisdição do Ceará, em que se discutia a mesma questão controversa”, explicou a vice-presidente, desembargadora Nailde Pinheiro Nogueira.
A matéria, inclusive, foi suspensa nacionalmente pelo STJ, que julgou a controvérsia no último dia 23 de setembro. Os julgadores da Primeira Seção fixaram a tese de que os editais de licitação ou pregão não podem conter cláusula que estabeleça percentual mínimo referente à taxa de administração, sob pena de ofensa ao artigo 40, inciso X, da Lei Nacional 8.666/1993, mesmo que a previsão da taxa busque resguardar a administração pública, no caso de propostas supostamente inexequíveis.
Segundo o relator, ministro Og Fernandes, não seria adequado excluir a taxa de administração do conceito de preço, tendo em vista que essa taxa seria uma forma de remuneração da pessoa ou empresa contratada pela administração pública, “integrando inequivocamente o conceito de preço. A fixação de um preço mínimo atentaria contra esse princípio da seleção da proposta mais vantajosa para a administração”.
Com a fixação da tese, definida na Primeira Seção do STJ por maioria de votos, os tribunais estaduais podem agora dar andamento às ações com a mesma questão jurídica que estavam suspensas até o julgamento dos recursos repetitivos.
SAIBA MAIS
A controvérsia representa, nos termos do art. 10 da Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) o conjunto de recursos especiais recebidos pelo STJ indicados pelo Tribunal de Justiça estadual ou pelo Tribunal Regional Federal como representativo da controvérsia (RRC) na forma do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil, a fim de possibilitar a afetação dos processos pelo ministro do STJ ao rito dos recursos repetitivos. Ao admitir RRCs, o tribunal de origem inicia o controle para sobrestamento de demais processos no estado ou na região em que discutida a mesma matéria.
Esta notícia refere-se aos processos listados abaixo (clique para consultar):