Pedreiro confundido com assaltante receberá R$ 20 mil de indenização por danos morais
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- 06-03-2018
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que Estado pague R$ 20 mil para pedreiro que foi confundido com assaltante, agredido por policiais e preso indevidamente. A decisão, proferida nessa segunda-feira (05/03), é da relatoria do desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto.
O pedreiro, que mora em Fortaleza, argumentou que, no dia 5 de abril de 2011, foi a trabalho para o Município de Itatira (Interior do Ceará). No local, policiais militares o confundiram com o autor de assalto a uma casa lotérica de Caridade.
Conforme os autos, mesmo negando o crime e afirmando que jamais estivera na referida cidade, acabou agredido verbalmente e levado para matagal, onde sofreu espancamento e tortura com uso de saco com água e atadura no rosto. Depois, os PMs levaram a vítima para a Delegacia de Canindé.
Exame de Corpo Delito comprovou as agressões, e a declaração emitida por construtora provou que, no dia do assalto à casa lotérica, o pedreiro estava trabalhando no canteiro de obras. Ele ingressou com ação de reparação de danos morais na Justiça.
Na contestação, o Estado argumentou que “o autor sofreu meras escoriações, além de equimoses nas plantas dos pés, de acordo com o exame de corpo de delito, sendo que tais lesões não influenciaram seu dia-a-dia, tendo em vista que delas ‘não resultou debilidade permanente, perda ou inutilização de membro ou função’, nem ‘incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias’”.
A juíza Nadia Maria Frota Pereira, da 12ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, determinou que o ente público pagasse R$ 50 mil para o pedreiro. “A prova é contundente, o autor sofreu agressão física patenteado por abuso de autoridade dos policiais, uma vez que depois foi provado que o promovente estava trabalhando no dia do crime ocorrido na lotérica de Caridade-CE.”
O Estado recorreu ao TJCE, argumentando que “o promovente não juntou aos autos qualquer prova que houve o suposto constrangimento, onde a parte autora sequer especificou o dia e horário em que as supostas humilhações ocorreram”.
No julgamento do recurso (nº 0032676-39.2012.8.06.0001), a 3ª Câmara de Direito Público reduziu a quantia, acompanhando o voto do relator. “Analisando os autos, percebo ser desproporcional a indenização fixada, eis que o valor da indenização deve se prestar a atenuar o sofrimento causado ao ofendido, mas sem que isto implique em enriquecimento ilícito. Assim, reconheço a desproporcionalidade da condenação do juízo monocrático e reduzo a indenização para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), patamar praticado por este Tribunal.”