Pedestre atropelado na calçada por ônibus deve ser indenizado
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- 15-05-2018
O juiz titular da 10ª Cível do Vara do Fórum Clóvis Beviláqua (FCB), José Coutinho Tomaz Filho, condenou a Viação Urbana a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil para vendedor que foi atropelado na calçada por ônibus da empresa.
O acidente ocorreu no dia 9 de julho de 2013, por volta das 6h20. O motorista do coletivo que fazia a linha 024 (Antônio Bezerra/Lagoa/Unifor), ao realizar uma curva na avenida Dedé Brasil, esquina com Germano Frank, colheu a vítima em cima da calçada.
Ainda segundo os autos, a vítima foi socorrida e encaminhada ao Hospital Antônio Prudente, sendo diagnosticado com fratura de clavícula à direita. Ele se internou para fazer cirurgia e, em consequência do acidente, teria ficado com sequelas.
Por isso, ingressou com ação na Justiça requerendo indenização por danos morais, além de lucros cessantes no valor de um salário mínimo. Pleiteou também pensionamento correspondente ao percentual de invalidez permanente a ser aferido e calculado sobre o valor de um salário mínimo, ou pelo salário comprovado nos autos.
Na contestação, a Viação Urbana argumentou que o motorista do coletivo não invadiu a calçada onde o pedestre transitava. Sustentou que o vendedor, aparentando pressa e de forma inconsequente, invadiu a rua por onde trafegava o ônibus em local totalmente fora do campo visual do condutor do veículo.
Ao analisar o caso, o magistrado considerou o depoimento de testemunha que afirmou que o motorista havia lhe dito não ter conseguido visualizar o pedestre e por esse motivo o choque ocorreu. “Desta feita, a declaração daquele informante, aliado com a presunção que recai sobre o motorista e a previsão do art. 34 do CTB, levam-me a concluir que a demandada não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, a justificar, assim, o afastamento do dever de indenizar. Caracterizado, pois, todos os elementos legalmente previstos para fins de formação do dever de indenizar.”
Na decisão, o juiz explicou que o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 34, é claro ao consagrar que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e velocidade.
O magistrado negou o pedido referente aos lucros cessantes porque ficou comprovado que a vítima permaneceu internada por três dias, não se tratando de lesão de alta gravidade. Além disso, deveria ter juntado documento para comprovar o exercício de atividade laborativa, o que não fez. “O postulante também rogou a este Juízo que condenasse a empresa ré ao pagamento de pensionamento vincendo.
Todavia, diante do curto lapso temporal pelo qual o autor ficou internado e tendo em vista que por ele foi dito que não apresentava qualquer queixa de dores após a cirurgia, não seria razoável compreender que houve alguma redução de sua capacidade laborativa”, ressaltou o juiz. A decisão foi publicada no Diário da Justiça do dia 10 de maio.
Fonte: FCB