Pai de adolescente vítima de choque elétrico deve receber mais de R$ 200 mil de indenização
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- 18-11-2015
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Município de Porteiras, distante 564 km de Fortaleza, a pagar indenização moral de R$ 200 mil para família de adolescente que morreu após sofrer descarga elétrica em poste de iluminação pública. Além disso, terá de pagar pensão mensal a título de reparação material. A decisão foi proferida nessa terça-feira (17/11).
De acordo com a relatora do processo, desembargadora Maria Gladys Lima Vieira, ficou manifestamente comprovado a negligência do município. “Há nexo de causalidade com a morte da vítima, haja vista que a causa mortis foi justamente o choque elétrico que sofreu com a descarga do poste de iluminação da quadra esportiva”, destacou.
Segundo os autos,em 23 de dezembro de 2002, na quadra de esportes do Centro Social Urbano daquela cidade, um adolescente de 15 anos jogava futebol quando, ao sair para apanhar a bola fora da quadra, escorregou no piso molhado devido à chuva, se apoiou em um poste e recebeu forte descarga elétrica.
O pai da vítima informou que o poste se encontrava danificado, emitindo cargas elétricas, e causou o eletrocutamento do filho, que foi imediatamente levado à Unidade Mista de Saúde de Porteiras. Entretanto, em razão da falta de atendimento médico, teve que ser conduzido ao Hospital Geral de Brejo Santo, mas não resistiu e faleceu.
Por isso, o pai ajuizou ação contra o Município de Porteiras, requerendo indenização por danos materiais e morais. Sustentou culpa do ente público pelo ocorrido.
Na contestação, o município defendeu inexistir dever de indenizar, sob a justificativa de que o fato foi culpa exclusiva do rapaz.
Em 30 de junho de 2014, o Juízo da Vara de Porteiras determinou o pagamento de R$ 350 mil por danos morais. Também fixou pensão mensal no valor de dois terços do salário mínimo, a contar da data do acidente, até o dia em que a vítima completaria 25 anos, sendo reduzida para um terço até quando faria 65 anos. Além disso, estipulou a quantia de R$ 2 mil para ressarcir as despesas com o funeral.
Inconformado, o município interpôs apelação (nº 0000126-08.2007.8.06.0149) no TJCE. Pleiteou a reforma integral da sentença.
Ao julgar o recurso, a 7ª Câmara Cível modificou parcialmente a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto da desembargadora Maria Gladys, somente para fixar em R$ 200 mil a reparação moral, permanecendo os demais termos da decisão.
A relatora também destacou que “a motivação de tal responsabilidade é justamente a prescindibilidade de culpa do Poder Público, para que se materialize a obrigação de reparar o dano causado à vítima. Uma vez causada a lesão e desde que comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano e, ainda, quando inexistir a concorrência do lesado para a ocorrência do dano, surge o ônus de indenizar”.