Operadora Oi é condenada a indenizar cliente que teve linha telefônica bloqueada indevidamente
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- 12-08-2014
A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve decisão que condenou a operadora de telefonia Oi a pagar R$ 5 mil para cliente que teve a conta de celular bloqueada indevidamente. A decisão, proferida nesta terça-feira (12/08), teve como relator o desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
De acordo com os autos, o consumidor adquiriu a linha em 2002, na modalidade pré-pago, atraído pela promoção “31 anos, eu disse Oi primeiro”, que garantia o direito de efetuar ligações gratuitas nos fins de semana, durante 31 anos, para celulares da mesma operadora e da mesma localidade. O serviço funcionou normalmente até dezembro de 2004, quando a empresa bloqueou o número, sob alegação de que o aparelho celular estava em nome de outra pessoa, e o endereço do cliente não estava cadastrado no sistema.
Sentindo-se prejudicado, o consumidor ajuizou ação com pedido de indenização por danos morais e materiais. Afirmou ter atualizado o cadastro duas vezes desde a aquisição da conta. Disse ainda que a suspensão do serviço ocorreu sem prévia comunicação, atrapalhando a vida profissional como músico. Por fim, acusou a operadora de querer sabotar linhas adquiridas com a promoção de 31 anos.
Na contestação, a Oi alegou que o cliente não realizou o recadastramento determinado pela lei nº 10.703/03, que exige o fornecimento de RG, CPF e comprovante de residência de todos os titulares de linhas de celulares pré-pagos.
Em novembro de 2009, a juíza Maria de Fátima Pereira Jayne, da 20ª Vara Cível da Capital, determinou o pagamento de R$ 5 mil por danos morais. A reparação material foi excluída por ausência de comprovação do prejuízo. Segundo a magistrada, “não caberia à demandada [Oi] bloquear o celular sem esgotar todas as tentativas para atualização dos dados cadastrais de seu usuário, além de não comunicar previamente que o serviço seria bloqueado caso não houvesse o cadastramento, cometendo, assim, ato ilícito que gera o dever de indenizar”.
Inconformadas, as parte interpuseram apelação (n° 0005657-05.2005.8.06.0001) no TJCE. A empresa reiterou inexistência de conduta ilícita e solicitou a improcedência da ação. O músico requereu a majoração do valor da indenização.
Ao analisar o caso, a 8ª Câmara Cível manteve a sentença de 1º Grau, acompanhando o voto do relator. “Procura-se um modo de atenuar as consequências sofridas, não em condição de equivalência ao patrimônio lesado, como ocorre em danos patrimoniais, mas como função satisfatória e também pena ao agente causador, sanção esta que, por menor que seja, é consoladora e satisfativa, demonstrando que o ordenamento jurídico reprova o ofensor e se preocupa com o ofendido”, disse o desembargador Darival Beserra.