Operadora de telefonia móvel deve pagar R$ 30 mil por inscrever indevidamente nome de cliente no SPC
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- 22-05-2013
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Oi (TNL PCS S/A) a pagar indenização de R$ 30 mil para a cliente e ex-funcionária A.C.C.L. A decisão foi proferida durante a sessão realizada nessa terça-feira (21/05).
Ela afirmou no processo que, em abril de 2003, quando trabalhava na empresa, adquiriu chip promocional (Oi 31 anos) e firmou contrato de comodato de celular. Também solicitou seguro junto à empresa, que cobria perda, roubo ou extravio.
No final daquele mês, pediu demissão, devolveu o aparelho e ficou apenas com o chip. Em julho do mesmo ano, A.C.C.L. comprou novo celular e solicitou a migração de plano.
No entanto, em agosto, passou a receber novo contrato de seguro, apesar de não ter solicitado, com os mesmos dados do aparelho antigo. Enfrentou ainda problemas com os valores das faturas, que ignorou a existência da promoção “31 anos” e cobrou pelas ligações feitas durante os finais de semana.
Em novembro, A.C.C.L. teve o nome inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), por falta do pagamento do seguro cobrado indevidamente. A cliente registrou várias reclamações na Oi, mas o problema não foi resolvido.
Inconformada, em maio de 2004, ingressou com ação judicial, pedindo indenização moral de R$ 300 mil, considerando o porte da empresa. Por danos materiais, requereu o ressarcimento das cobranças indevidas, de R$ 192,97. A cliente argumentou que quase perdeu o emprego após ter o nome negativado.
Na contestação, a Oi alegou que o débito só foi pago em fevereiro de 2004. Afirmou ainda que, caso A.C.C.L. desejasse cancelar o seguro, deveria ter notificado a empresa e não deixar de pagar.
Em dezembro de 2009, a juíza Lira Ramos de Oliveira, da 25ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a companhia telefônica a pagar R$ 300 mil, a título de danos morais, e R$ 192,97, relativos aos prejuízos materiais. A operadora ingressou com apelação (nº 0770659-51.2000.8.06.0001) no TJCE.
Ao julgar o recurso, a 7ª Câmara Cível reduziu o valor da indenização moral para R$ 30 mil. O relator, desembargador Durval Aires Filho, alegou que “a reparação moral deve sempre ser fixada de forma a atender à dupla finalidade do intuito, qual seja, desestimular, de forma pedagógica, o ofensor, a conduta do mesmo gênero, e propiciar ao ofendido os meios de compensar os padecimentos experimentados, sem que isso implique em fonte de lucro indevido”.