Oi é condenada a pagar indenização de R$ 3,7 mil para cliente
- 2950 Visualizações
- 14-04-2011
14.04.2011
A Oi Telemar Norte Leste S/A foi condenada a pagar indenização de R$ 3.756,28 pelos danos morais e materiais causados ao cliente F.L.B.. A determinação foi da juíza Maria Valdenisa de Sousa Bernardo, titular da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Segundo os autos (nº 37539-43.2009.8.06.0001/0), o consumidor aderiu a novo plano que incluía ligações ilimitadas para telefone fixo e 200 minutos por mês para celular, além de acesso à internet.
Em outubro de 2008, ele mudou de endereço e solicitou a mudança dos serviços para a nova residência. Enquanto aguardava a transferência, recebeu cobrança de R$ 305,09 e efetuou o pagamento.
Ao perceber que se tratava de cobrança indevida, o cliente pediu o cancelamento, mas teve ressarcido apenas o valor de R$ 134,35, restando crédito de R$ 170,74 com a empresa.
Além disso, a transferência solicitada estava demorando. Por conta dos problemas, F.L.B. fez várias reclamações e resolveu cancelar o contrato. Ele teve que pagar multa de R$ 416,66 pelo cancelamento da linha fixa e da internet, mais R$ 333,63 pelo celular que havia recebido de cortesia. O consumidor não pôde usar o crédito que tinha com a Oi para pagar parte da multa.
Mesmo com o cancelamento do contrato, F.L.B. continuou sendo cobrado pela operadora. Para não ter o nome negativado em cadastros de inadimplentes, passou a contestar os boletos enviados mensalmente.
Inconformado, entrou na Justiça pedindo que o contrato fosse de fato rescindido, que a empresa não inserisse o nome dele no cadastro de inadimplentes e a restituição, em dobro, do valor cobrado indevidamente. Requereu também indenização por danos morais.
A Oi alegou que o contrato de doze meses deveria ir até agosto de 2009, mas foi cancelado em outubro de 2008. Assegurou que a transferência de endereço seria feita em até dez dias úteis, mas, ao invés de aguardar o prazo, preferiu solicitar o cancelamento.
Ao julgar o processo, a juíza Maria Valdenisa de Sousa Bernardo considerou que a empresa não procedeu de forma a sanar as insatisfações do cliente. O valor da indenização por danos materiais foi fixado em R$ 341,48, o dobro da cobrança indevida. A reparação moral foi de R$ 3.414,80. A decisão foi publicada no Diário da Justiça da última 2a.feira (11/04).