O uso dos precatórios judiciais no planejamento tributário
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- 02-07-2009
02.07.09
Por Silvino de Alencar Barros
“A requisição, ou, propriamente, a carta expedida pelos juízes da execução de sentenças, em que a Fazenda Pública foi condenada a certo pagamento, ao presidente do tribunal, a fim de que, por seu intermédio, se autorizem e se espessam as necessárias ordens de pagamento às respectivas repartições pagadoras?. Este é o conceito de precatório judicial segundo Plácido e Silva.
O surgimento do precatório judicial advém de uma carta ?precatória de vênia?. Um juiz de Direito que dirimia conflito entre um particular e a Câmara Municipal, elaborou esta carta visando à permissão do presidente da Câmara ? inicia-se a incorporação do princípio da indisponibilidade dos bens públicos[3] – para retirar o valor da condenação dos cofres públicos. Infelizmente não obteve sucesso – origem da falta de compromisso no cumprimento das decisões judiciais -, mas ainda insatisfeito solicitou ao Governo que ordenasse ao Presidente da Câmara a facilitar a penhora. Para José Otavío de Vianna Vaz, esposado em Antônio Alvares da Silva, ?a ?precatória de vênia?, que, em um primeiro momento, significava a necessidade de licença para se proceder à penhora, passou a significar – para a proteção dos bens públicos ? a impossibilidade de penhora, transformando-se, posteriormente, no precatório?.
Calote público institucionalizado[4]. Assim tem sido encarado o precatório judicial pelos interessados no assunto, sobretudo pela iminência de aprovação da 3ª moratória do poder público: a PEC 12/2006. O sistema de pagamento de condenações do poder público tem um longo histórico, tendo como marco a sua elevação a nível constitucional com a Constituição Federal de 16 de julho 1934.
A inclusão do instituto nas Constituições de 1934, 1937, 1946, 1967 e, por fim, 1988, possibilitaram sua significativa evolução legal como, por exemplo, a inclusão de verba orçamentária com destinação específica para o pagamento das requisições e a criação da ordem cronológica de apresentação dos precatórios para pagamento. No entanto, o Projeto de Emenda Constitucional 12/06 ? vulgo ?PEC do calote? – propõe o fim das garantias constitucionais do credor público ao pagamento de suas condenações e, literalmente, o não pagamento dos valores integrais destas. “Um calote ao cidadão e desrespeito às sentenças e à autoridade judicial”, assim entende Miguel Cançado, Presidente da OAB ? secção Goiás, ser o que este projeto propõe[5].
Tamanha a inescrupulosidade da proposta, vale tecer alguns comentários às principais modificações[6] à sistemática de quitação das requisições:
1.Pagamento dos precatórios após prévia compensação com débitos do credor, inscritos na dívida ativa (art. 1º).
2.Pagamento de precatórios na base de 3% de despesa primária líquida do ano anterior para União e Estados, e de 1,5% para os Municípios (art. 2º).
2.1. Desses 3%, 70% serão destinados a pagamentos de credores habilitados em leilão, privilegiando aqueles que oferecerem deságios maiores.
2.2. Os restantes 30% serão destinados aos credores não habilitados no leilão, que serão pagos na ordem crescente de valores dos precatórios: quanto menor o valor, mais cedo receberá o credor.
O legislador quer tornar vinculada a compensação dos créditos públicos com dívidas tributárias. Ademais viola o princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e da livre iniciativa, obrigar a realização do encontro de contas sem ao menos conceder a oportunidade de contraditar e se defender desta imposição. O crédito público não pertence ao ente devedor, por isso ele não poderá tornar vinculado um direito de terceiro. A compensação é uma faculdade de quem o detém e aguarda o seu pagamento.