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O Direito em Frangalhos xi – a verdadeira justiça

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28.04.11
Direito e Justiça
Recentemente, o fato estarrecedor de não se verem cumpridas as decisões da nossa Corte Maior (STF), quer pelo Legislativo, quer pelo Executivo, quer pelo próprio Poder Judiciário, tem levado a nossa imprensa, falada, escrita e televisionada, a fazer chacota sobre esses episódios, não restando ao cidadão brasileiro senão tomar atitudes fortes e corajosas, levando ao conhecimento da população esses julgamentos políticos que afrontam o Poder Judiciário. No dia 12 do corrente mês, entrevistado pelo Jornal ?O ESTADO?, o servidor aposentado Antonio Vanderilo denunciou o Juiz Federal da 1ª Vara Dr. Luís Praxedes, afirmando e comprovando, com documentos da própria Justiça Federal (Certidões), uma grosseira falsificação, com o consequente desaparecimento dos autos, o que comprovou a ilicitude penal.
O governo vem criando empecilhos ao bom andamento dos feitos, pois, mesmo existindo a Súmula Vinculante (STF), a Resolução nº8 do STJ (processos repetitivos), a Repercussão Geral, de competência exclusiva do STF, e a própria Súmula 03 da AGU, vem afrontando todo o ordenamento jurídico vigente, o que impossibilita a vontade do legislador em querer promover mudanças que possam desafogar a Justiça Brasileira. Em 15 de março de 1990, com a aplicação do chamado ?Plano Collor?, veio a edição da Medida Provisória nº 168, com esteio na qual se passaram a corrigir os valores depositados e confiscados com base na correção da BTN fiscal ( art.7º, item I, §2º). Referida MP foi posteriormente transformada na Lei nº 8.024/90. Acontece que o STF, no RE 149.587-1, julgado em 26.08.92, declarou INCONSTITUCIONAL o bloqueio financeiro determinado pela Lei nº 8.024/90.
Todos os processos em tramitação à época foram arquivados, a pedido do Banco Central, diante da decisão de Inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal. Os saldos do FGTS tiverem os seus valores atualizados em 84,32%, referentes aos expurgos inflacionários do ?Plano Collor?. A Ação declaratória de Constitucionalidade promovida pelo Governo (O Chamado ?APAGÃO?) feriu todo um ordenamento jurídico do País, uma vez que a CF, em seu art.5º-item XXXV, diz textualmente: ?A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito?.
O Judicário, principalmente o nosso maior Guardião da CF, o STF, deveria, de imediato, cassar qualquer lesão de direito contra os cidadãos. Caso isso ocorresse, não haveria processos repetitivos nem julgamentos e recursos procrastinadores. Recentemente, decidiu o STF pela não aplicação da famigerada ? Lei da Ficha Limpa? para as eleiçoes ocorridas no ano de 2010, decisão correta e justa, pois simplesmente aplicou o que preceitua a CF, segundo a qual nenhuma lei poderá ser aplicada no mesmo exercício em que foi criada.É preciso que se apliquem, nas instâncias superiores, todos o princípios que esteiam as Súmulas Vinculantes, as ações repetitivas e a coisa julgada.
Os 11 ministros do STF sempre se têm posicionado a favor da Justiça e da Constituição. O Supremo, como guardião-mor da Constituição, deve primeiro impor ao seu próprio Poder o cumprimento de suas decisões transitadas em julgado, suas Súmulas Vinculantes e suas normas regimentais e administrativas, para depois impor aos outros Poderes o cumprimento de seus atos. Com a criação do CNJ, ficou um pouco melhor o julgamento de Juízes ímprobos. Diante dos fatos acima expostos, conclui-se que, se não forem tomadas decisões drásticas e fortes contra a toda-poderosa União Federal (AGU,MPF e CGU), que pensa, arrogantemente, não existirem leis nem prazos para si, apenas para os outros, o cidadão, em pouco tempo, não poderá mais confiar numa Suprema Corte que passa a tomar decisões de caráter político-social, deixando de lado a abordagem essencial das questões: a jurídico ? constitucional.
Fato lamentável e ainda mais estarrecedor vem ocorrendo no processo dos 84,32% dos servidores da Polícia Federal no Ceará, os quais tiveram reconhecido o direito de receber o referido percentual na Ação Originária e na Ação Rescisória de nº 292-CE, ambas já com trânsito em julgado. Acontece que a toda-poderosa AGU no Ceará se arroga o direito de substimar e desrespeitar a própria Justiça, pois, não se conformando com as decisões contrárias aos seus interesses e desígnios, deseja impor a devolução dos valores recebidos no primeiro precatório e ainda tem a arrogante e descabida pretensão de alegar a seu favor que um Agravo de Instrumento possa anular não só a decisão da Ação Rescisória, como também a da Ação principal, as duas já com trânsito em julgado. E ainda foi mais além: ingressou com nova Ação Rescisória (rescisória de rescisória). E quer, a todo custo, que uma decisão ainda sujeita a recursos, isto é, a nova Ação Rescisória, requerida seis anos antes do trânsito em julgado da primeira AR, prevaleça sobre a anterior, já com trânsito em julgado, verdadeiro ato de teratologia jurídica e uma total falta de escrúpulo.
Absurdo inominável. Estaremos ingressando com ação de improbidade administrativa contra a representação da AGU em Fortaleza-CE, como já foi feito anteriormente. Outro fato gritante ocorreu no processo de nº 2004.81.00.009160-2, com expediente na 3ª Vara, tendo como Juiz processante o Doutor Marcus Venicius Parente.
Mesmo com decisão transitada em julgada, na cautelar acima mencionada, como na apelação da ação principal, em que o Tribunal concedeu o teto constitucional ao servidor, signatário da presente nota, o douto Juiz por questões suspeitas, escusas e infundadas, não libera a importância retida e depositada, como caução, na CEF. Verdadeiro absurdo. Até as decisões de seu próprio Tribunal, o ?douto? Juiz não as cumpre. Agora só nos resta, pois, esperar uma atitude forte do STF, com a proteção de Deus, o Árbitro Maior, para pôr fim a esses gritantes abusos, intoleráveis e inaceitáveis sob todos os aspectos.