“Novo procedimento do júri é grande progresso”
- 1012 Visualizações
- 27-08-2009
26.08.2009
Por Lilian Matsuura
A nova Lei do Júri (Lei 11.689/08) é um grande progresso no sentido de mostrar para a máquina do Judiciário que o processo não pode se eternizar. A aplicação do princípio da oralidade e a determinação de que a audiência seja feita num único dia leva a um julgamento mais rápido, um prazo razoável para a defesa e a acusação. A opinião é do especialista em júris e ex-ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos.
O advogado diz que, há algumas semanas, participou do primeiro júri de uma pessoa que cometeu um homicídio em 1999. ?Esses casos não são excepcionais. São a rotina e a regra dos processos penais. Lentos, demorados, mesmo quando não se tenta segurar o júri por meio de recursos sucessivos. É quase uma recusa em fazer a prestação jurisdicional?, considera o advogado ao comemorar a entrada em vigor do novo procedimento do júri.
Apesar dos elogios, ele apontou dois defeitos na norma. Para o advogado, que participou nesta quarta-feira (26/8) do 15º Seminário Internacional do IBCCrim, em São Paulo, o aumento do tempo destinado para a réplica e tréplica, previsto no artigo 477 da lei, pode privilegiar a defesa. Ele conta que recentemente fez parte da acusação em um júri. O advogado que falou depois em defesa do réu ?ficou uma hora e meia dançando em vários temas e não tocou nos pontos principais da defesa?.
Segundo Bastos, o advogado citou laudos importantes para uma possível absolvição do seu cliente, mas não entrou em detalhes. Fez isso com a intenção de usar a tréplica e, aí sim, apresentar os seus melhores argumentos, já que a acusação não poderia mais falar. Percebendo a estratégia da defesa, Bastos decidiu não usar a réplica. ?O advogado chegou a empalidecer quando viu que não teria tréplica?, conta. O réu foi condenado a 16 anos de prisão.
O ex-ministro da Justiça diz que a situação criada com o remanejo do tempo lembra a época em que a acusação e a defesa tinham três horas para falar e a réplica era de uma hora. ?Em um júri que acompanhei, o promotor Nilton Silva ficou duas horas enrolando. A defesa ficou perdida, sem saber muito bem para onde ir. Na réplica, o promotor veio com tudo, atacando violentamente.?
Um problema que precisa de solução, na opinião do advogado, é o vazio criado com a desnecessidade de leitura do relatório pelo juiz. ?No processo antigo, bem ou mal, o juiz lia o relatório para o jurado. Hoje, não. O texto do relatório é entregue ao jurado um pouco antes da decisão e ninguém lê?, diz.
Por conta disso, ele entende que os jurados chegam despreparados para dar o veredito final. Uma maneira de solucionar o problema, sugere, é a entrega de memorial ao jurado, instrumento criado pelo jurista Evandro Lins e Silva, como conta Bastos, mas visto com maus olhos pela acusação. Esta seria uma forma de esclarecer os fatos a quem vai julgar.
Ao contrário desse considerado retrocesso, as mudanças na pronúncia foram entendidas como avanços pelo criminalista. A exigência de apresentação pela acusação de indícios ?suficientes? de autoria sinaliza para o juiz que não basta qualquer indício. ?É preciso algo que robusteça e consolide a convicção de que precisa mandar o réu para o júri. Não bastam indícios, mas indícios suficientes.?
A acusação
O promotor de Justiça do Rio de Janeiro, Paulo Rangel, participou do mesmo painel no seminário em São Paulo e discordou de Márcio Thomaz Bastos quanto à audiência única. ?Não gosto do processo rápido?, disse, ao observar que a Justiça não foi feita para ser rápida, mas para que a apuração seja feita com calma, sem afobação.
No Rio, segundo ele, não se está conseguindo cumprir esta regra porque sempre falta alguma testemunha, já que o número de testemunhas é muito grande porque os crimes no geral são cometidos por mais de uma pessoa. A audiência vai sendo adiada e vai cria-se uma bola de neve, nas palavras do promotor. Outra desvantagem apontada por Rangel é o fato de o advogado de defesa não poder orientar o seu cliente depois dos depoimentos. ?A audiência não ajuda a defesa?, entende.
O fim do protesto por novo júri, como a extinção dos artigos 607 e 608 do Código de Processo Penal, também foi criticado por Rangel. Este era um recurso processual privativo da defesa, que somente se admitia quando a sentença condenatória fosse de reclusão por tempo igual ou superior a 20 anos. Para o promotor, esta previsão poderia existir para situação como quatro votos a três pela condenação.
?Demos um tiro no pé quando revogamos o protesto. A luta para acabar com o protesto é uma luta contra você mesmo. A defesa dos direitos do outro é a luta para defender o seu próprio direito?, analisou Rangel.
Durante a palestra, ele também chamou atenção para o fato de que o juiz foi autorizado pela nova redação do artigo 156 do CPP a fazer diligências ex officio. Fazer essa concessão é um perigo, na opinião do promotor. Segundo ele, se o juiz é bom, vai pedir diligências para procurar provas em benefício do réu. Se for ruim, poderá usar isso para punir o réu. ?Fizeram a reforma, mas passaram por cima do sistema acusatório e o juiz poderá buscar provas.?