Nova Resolução do CNJ altera dispositivos sobre gestão de precatórios
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- 11-11-2010
10.11.2010
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) acrescentou e alterou alguns dispositivos da Resolução nº115, que dispõe sobre a Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário. No Encontro Nacional do Judiciário sobre Precatórios, dia 30 de setembro, o CNJ discutiu com todos os Tribunais do Brasil as normas sobre pagamentos de precatórios.
O conselheiro estadual Patrício Almeida (foto), que representou a OAB-CE na reunião do CNJ, ressalta o trabalho permanente da Comissão de Credores Precatórios da OAB-CE e as vitórias já alcançadas. “Nesse início de luta, uma das vitórias alcançadas é que as listagens dos Tribunais serão respeitadas, não serão mais unificadas”, destacou o conselheiro, referindo-se ao artigo 9º da Resolução nº123 do CNJ decorrente da reunião do CNJ com os 56 Tribunais brasileiros com precatórios a pagar.
Confira abaixo a íntegra da Resolução nº123 com as modificações e acréscimos à Resolução nº 115 do CNJ.
RESOLUÇÃO Nº 123, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2010.
Acrescenta e altera dispositivos da Resolução nº 115 do CNJ, que dispõe sobre a Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário.
O VICE-PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , no exercício da PRESIDÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA , no
uso de suas atribuições constitucionais e regimentais e nos termos do artigo 23, I, do Regimento Interno, e
CONSIDERANDO as diretrizes traçadas no Encontro Nacional do Judiciário sobre Precatórios, realizado em 30 de setembro de 2010 com a
participação de representantes dos 56 Tribunais brasileiros com precatórios a pagar;
CONSIDERANDO a necessidade de tornar exeqüível a Emenda Constitucional nº 62/09, que instituiu o regime especial de pagamento de
precatórios, de modo a que não se torne moratória permanente;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça em sua 116ª Sessão Ordinária, realizada em 9 de novembro de
2010, no julgamento do ATO nº 0000783-70.2010.2.00.0000,
RESOLVE :
Art. 1º A Resolução nº 115, de 30 de junho de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, passa a vigorar acrescida dos seguintes § 5º ao art. 6º,
art. 8º-A e seus §§ 1º e 2º, § 4° ao art. 10, alínea “k” ao art. 13, §§ 1º, 2º e 3º ao art. 20, art. 24-A e art. 34-A:
“Art. 6º (…)
(…)
§ 5º O procedimento de compensação, quando realizado no âmbito do Tribunal, não impedirá a inscrição do precatório apresentado até 1º de
julho de um ano no orçamento do ano seguinte da entidade devedora, deduzindo-se o valor compensado, caso reconhecida posteriormente a
compensação.”
“Art. 8º-A. Podem os Tribunais de Justiça firmar convênios com bancos oficiais para operarem as contas especiais, mediante repasse de percentual
a ser definido no convênio quanto aos ganhos auferidos com as aplicações financeiras realizadas com os valores depositados nessas contas.
§ 1º. A definição do banco oficial com o qual o Tribunal operará será feita mediante procedimento licitatório ou assemelhado, escolhendo aquele
que ofereça melhores condições de gerenciamento e retribuição, a qual deve ter, como parâmetro, percentuais sobre os valores movimentados
nas contas judiciais abertas para movimentação de valores, vinculadas às entidades públicas devedoras.
§ 2º. Os rendimentos auferidos em função do convênio devem ser rateados entre os Tribunais, na mesma proporção do volume monetário dos
precatórios que possuam”.
“Art. 10. (…)
(…)
§ 4° Apenas no caso de morte do credor após o protocolo do requerimento, a preferência por idade ou doença estende-se em favor do cônjuge
supérstite, companheiro ou companheira, em união estável, nos termos do art. 1.211-C do CPC, não se aplicando a mesma preferência aos
cessionários.”
“Art. 13. (…)
(…)
k) moléstias profissionais;
(…)”
” Art. 20. (…)
§ 1º. Os Tribunais de Justiça promoverão o levantamento das dívidas públicas de precatórios de todas as entidades devedoras sob sua jurisdição
e, no caso daquelas em que, pela projeção da aplicação dos percentuais mínimos previstos constitucionalmente, se verificar que os precatórios
vencidos e vincendos não serão satisfeitos no prazo de 15 anos, fixarão percentual mais elevado, que garanta a quitação efetiva dos precatórios
atrasados no prazo constitucional.
§ 2º. No cálculo de que cogita o § 2º do art. 97 do ADCT, o Tribunal de Justiça levará em consideração:
a)o valor global e projetado para 15 anos da dívida pública de precatórios (vencidos e vincendos) da entidade devedora;
b)a subtração do deságio máximo tolerável, de 50% (cinquenta por cento) sobre a parcela de precatórios pagável mediante acordos diretos e
leilões, de 50% (cinquenta por cento), o que resulta em 25% (vinte e cinco por cento) a ser abatido do montante global dos precatórios;
c)divisão do resultado da aliena anterior por 15 (quinze), número de anos para quitação dos precatórios atrasados;
d)comparação percentual desse valor com a projeção em 15 anos da receita corrente líquida da entidade devedora, fixando o percentual obtido
como valor a ser depositado mensalmente pelo ente devedor.
§ 3º. O depósito do percentual mínimo previsto nos incisos I e II do § 2º do art. 97 do ADCT pelas entidades devedoras antes da elaboração do
cálculo previsto no parágrafo anterior não impedirá o ajuste posterior do percentual, de modo a se fixar percentual que garanta, ao final dos 15
anos, o pagamento integral dos precatórios atrasados.”
“Art. 24-A. Uma vez realizados os depósitos mensal ou anual mínimos nas contas especiais gerenciadas pelos Tribunais de Justiça, é facultado
aos entes devedores o processamento dos precatórios que não se encontravam em mora no âmbito dos Tribunais Federais e do Trabalho, nos
termos do art. 100 da CF ou mediante acordos perante juízos conciliatórios.
Parágrafo único. Ficam convalidados todos os atos já praticados neste sentido.”
“Art. 34-A. Em relação aos precatórios de credores não localizados, serão pagos apenas os honorários advocatícios, ficando retido o valor do
principal para pagamento de outros precatórios que se lhe sigam na ordem cronológica, até que se faça prova da localização do credor ou seus
sucessores.”
Art. 2º Os §§ 3º e 4º do art. 6º, parágrafo único do art. 13, caput do art. 18, inciso IV do art. 28 e arts. 38 e 44 da Resolução nº 115, de 30 de
junho de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º. (…)
(…)
§ 3º Tornando-se definitiva a decisão que determina a compensação dos valores a serem pagos mediante precatório, deverá a Vara ou o Tribunal,
conforme o órgão que decidiu sobre a compensação, emitir certificado de compensação para fins de controle orçamentário e financeiro, juntandoos
ao processo administrativo de expedição do precatório. (NR)
§ 4º A compensação se operará no momento da efetiva expedição do certificado de compensação, quando cessará a incidência de correção
monetária e juros moratórios sobre os débitos compensados.” (NR)
“Art. 13. (…)
Parágrafo único. Pode ser beneficiado pela preferência constitucional o credor portador de doença grave, assim considerada com base
na conclusão da medicina especializada comprovada em laudo médico oficial, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do
processo.” (NR)
” Art. 18. Dos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como de suas Autarquias e Fundações Públicas, que estejam em mora com o
pagamento dos precatórios e não tenham exercido a opção de que trata o art. 97, § 1º, do ADCT, no prazo de 90 dias estipulado pelo art. 3º da
Emenda Constitucional nº 62/09, serão cobrados os depósitos no regime anual de que cogita o inciso II do § 1º do art. 97 do ADCT.” (NR)
” Art. 28. (…)
(…)
IV – Os leilões, realizados por meio de sistema eletrônico, ocorrerão mediante oferta pública, na modalidade de deságio, utilizando-se, salvo
critério diverso previsto no edital, a cumulação do maior percentual de deságio com o maior valor de precatório. Terão preferência para serem
pagos, em cada leilão realizado, os precatórios de maior valor em caso de mesmo percentual de deságio, e os de maior percentual de deságio
em caso de valores distintos, admitindo-se como deságio máximo o percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor do precatório; (NR)
(…)
“Art. 38. A caracterização de crime de responsabilidade praticado pelo Presidente do Tribunal na forma do art. 100, § 7°, da Constituição Federal,
não prejudicará a abertura de procedimento administrativo adequado pelo Plenário do CNJ, por omissão na adoção das medidas previstas nesta
Resolução.” (NR)
“Art. 44. A entidade devedora que não tenha realizado a opção pelo sistema mensal no prazo do art. 3º da Emenda Constitucional nº 62/09 ou
que não tenha efetivado os depósitos mensais até o final de julho de 2010, se submeterá ao regime especial de cumprimento anual.” (NR)
Art. 3º O parágrafo único do art. 9º da Resolução nº 115/2009 do CNJ passa a vigorar como § 2º, acrescentando-se ao referido artigo o seguinte
§ 1º:
“Art. 9º (…)
§ 1º. É facultado aos Tribunais de Justiça, de comum acordo com os Tribunais Regionais Federais e do Trabalho, optar pela manutenção das
listagens de precatórios em cada Tribunal de origem dos precatórios, devendo o Comitê Gestor de Contas Especiais definir e assegurar o repasse
proporcional das verbas depositadas nas contas especiais aos Tribunais que tenham precatórios a pagar. Nesse caso, as impugnações à ordem
cronológica serão resolvidas pelo Presidente de cada Tribunal.”
Art. 4º O parágrafo único do art. 34 da Resolução nº 115/09 do CNJ passa a vigorar como § 2º, acrescentando-se ao referido artigo o seguinte § 1º:
” Art. 34. (…)
§ 1º. O Tribunal de Justiça que incluir entidade devedora no CEDIN comunicará ao CNJ o valor da parcela não depositada, de modo a que a
retenção seja limitada a essa quantia.”
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Ayres Britto