Nova lei amplia o conceito de estupro e aumenta as penas
- 7328 Visualizações
- 31-08-2009
Polícia Pág. 03 31.08.2009
Sancionada no último 7 pelo Presidente da República, a nova lei que trata dos Crimes Contra a Dignidade Sexual (número 12.015) endureceu as penas para os casos de estupro, alterando assim, o antigo artigo 213 do Código Penal Brasileiro (CPB). Além disso, ampliou a sua aplicação para os casos que, na lei anterior, eram tratados apenas como “atos libidinosos”.
Desse modo, gestos que causem constrangimento, como carícias forçadas, poderão ser enquadrados como estupro e o acusado, em caso de condenação pela Justiça, pode ser punido com uma severa pena que, agora, varia de seis a dez anos de reclusão. Na lei anterior (de 1940), essa pena oscilava entre três a oito anos para quem “constrangesse mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”.
Para as autoridades que lidam com a violência, e outros operadores do Direito, o endurecimento da lei é um contundente passo para uma punição mais rigorosa dos estupradores. Contudo, asseguram que, o mais importante, foi a ampliação do raio de ação da nova legislação. Na concepção da lei anterior, somente as mulheres sofriam o crime de estupro. Hoje, a legislação fala de “alguém”, portanto, os homens também estão enquadrados nesta condição.
“Foi realmente um importante avanço. Pela lei anterior, um criminoso que estuprasse um homem respondia por crime de atentado violento ao pudor e, apesar de ser um crime gravíssimo, a pena prevista era menor que a aplicada no caso de um roubo, por exemplo”, explica a advogada criminalista cearense, Erbênia Rodrigues.
O raciocínio da advogada tem realmente fundamento na lei que, até então, era aplicada no caso de um uma pessoa do sexo masculino ter sido violentada sexualmente. O autor seria enquadrado no artigo 214 do Código Penal Brasileiro (atentado violento ao pudor), com pena de dois a sete anos. Se este mesmo criminoso assaltasse a vítima, roubando-lhe, por exemplo, uma simples caneta ou um celular, seria enquadrado no artigo 157 do CPB, com punição de quatro a dez anos de cadeia. Agora, o caso (violência sexual) seria considerado um estupro.
Aplicação
Na prática, a nova legislação já começou a produzir os seus efeitos. O mais recente – e notório – caso envolve o famoso médico Roger Abdelmassih, até então, considerado um dos maiores especialistas brasileiros em tratamento de reprodução humana assistida.
Com base em uma longa investigação policial iniciada em 2008, e concluída recentemente, o Ministério Público de São Paulo – representado por quatro promotores que compõem o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado/Gaeco – denunciou Abdelmassih, por, nada menos, que 56 estupros contra suas próprias pacientes, isto é, mulheres que tentavam engravidar artificialmente. Pela legislação anterior, seriam 53 atentados violento ao pudor (atos libidinosos) e três estupros (conjunção carnal). A mudança aconteceu porque a denúncia foi apresentada já com base na nova lei (12.015), sancionada no dia 7 último.
“Certamente, a mudança na lei representou um avanço. A nova redação termina por fazer a lei alcançar outras condutas que, antes, eram observadas no Código Penal como diferentes da prática do estupro. Mas, a mudança ainda vai gerar muita discussão, principalmente em relação aos casos em que os processos já estavam em tramitação antes da mudança, explica o promotor de Justiça Domingos Sávio Amorim, representante do Ministério Público Estadual junto à Nova Vara Criminal de Fortaleza.
Mudanças
A nova lei prevê também duas situações agravantes, alcançadas por dois parágrafos. O primeiro, “se da conduta (estupro) resulta em lesão corporal de natureza grave, ou se a vítima é menor de 18 anos e maior de 14, a pena de reclusão pode variar de oito a 12 anos de reclusão. O segundo parágrafo prevê que, “se da conduta resulta morte”, a pena aumenta, vai de 12 a 30 anos de reclusão.
Mais dois capítulos fazem parte da nova lei, o que trata “dos crimes sexuais contra vulnerável (alguém menor de 14 anos)”, e o de “lenocínio e do tráfico de pessoa para fim de prostituição ou outra forma de exploração sexual”.
No geral, a lei 12.015 alterou o Código Penal Brasileiro (no seu Título VI), gerou modificações no artigo primeiro da lei 8.072/90 (a dos crimes hediondos) e, ainda, revogou a lei de número 2.252, de julho de 1954, que tratava do crime de corrupção de menores.
FERNANDO RIBEIRO
EDITOR DE POLÍCIA