Nota Pública
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- 23-08-2017
A propósito de notícias veiculadas, na data de hoje, 23/8, nos jornais O Povo e Diário do Nordeste acerca de decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), que autorizou o pagamento de parcelas vencimentais ao Desembargador Carlos Rodrigues Feitosa, e considerando que os referidos veículos não publicaram na íntegra as informações prestadas à demanda que eles próprios formularam, esta Corte entende por bem vir a público para apresentar os seguintes esclarecimentos:
O Desembargador Carlos Rodrigues Feitosa foi afastado cautelarmente das funções em 15 de junho de 2015, por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos de investigação criminal, e, em 22 de setembro de 2015, por decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em sede de apuração disciplinar, assim permanecendo até hoje.
A Presidência do TJCE, já a partir do primeiro afastamento, em 15 de junho de 2015, determinou a suspensão do pagamento de parcelas vencimentais como o auxílio-moradia e o auxílio-alimentação, seguindo procedimento já adotado em casos semelhantes.
Em 3 de fevereiro deste ano, o magistrado afastado dirigiu petição ao Ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos da Ação Penal nº 825/DF, requerendo o restabelecimento da percepção das referidas parcelas, bem como o pagamento das que foram suprimidas, alegando, para tanto, que a decisão daquela Corte que determinou o seu afastamento cautelar havia consignado que tal se daria “sem prejuízo da remuneração”, o que atenderia ao previsto no art. 27, § 3º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), segundo o qual:
§ 3º – O Tribunal ou o seu órgão especial, na sessão em que ordenar a instauração do processo, como no curso dele, poderá afastar o magistrado do exercício das suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, até a decisão final.
Assim, segundo o que foi alegado pelo magistrado, a suspensão do pagamento das referidas parcelas teria representado uma conduta abusiva e uma tentativa de puni-lo antecipadamente, uma vez que não havia contra ele sentença condenatória definitiva.
Invocou, ainda, em seu favor, precedentes do Conselho Nacional de Justiça, os quais garantem o pagamento das referidas verbas enquanto não houver a decisão final, pois o contrário representaria uma antecipação da culpa e da própria pena.
O Ministro Herman Benjamin despachou no sentido de que caberia à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará apreciar a referida pretensão do magistrado.
Em razão do referido despacho, a petição foi examinada e decidida em 31 de maio de 2017, sendo parcialmente acolhida, ordenando-se o restabelecimento do pagamento de auxílio-moradia, todavia indeferindo o restabelecimento de auxílio-alimentação.
Para tanto, considerou-se o fato de que a regulamentação do auxílio-moradia, no âmbito do TJCE, somente contemplou a suspensão do pagamento em caso de aplicação de sanção disciplinar, o que não ocorreu quanto ao referido magistrado, bem assim que o Conselho Nacional de Justiça, em caso semelhante (também envolvendo o mesmo procedimento de suspensão de pagamento por parte do TJCE), determinou o restabelecimento da referida verba em favor de magistrada afastada, enquanto estivesse pendente o processo administrativo.
A Presidência do Tribunal, portanto, seguindo previsão da LOMAN e decisões do Conselho Nacional de Justiça, órgão máximo de controle administrativo do Poder Judiciário, determinou o restabelecimento da percepção da referida verba, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a suspensão, em 24 (vinte e quatro) meses, considerando-se, neste tocante, o número de remunerações mensais pagas a menor.
Acerca de indagação do Jornal O Povo sobre como a Presidência avalia a concessão do benefício, cumpre destacar que ao Presidente, na condição de gestor, não cabe manifestar opinião pessoal sobre o pleito, mas tão somente aplicar a lei.