Nordeste Segurança de Valores deve indenizar doméstica em R$ 51,8 mil
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- 24-01-2012
A Nordeste Segurança de Valores Ltda. deve indenizar, em dez salários mínimos, a doméstica R.J.R.S. e pagar R$ 51.840,00 por danos materiais. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Conforme os autos, o filho da doméstica trafegava em uma mobilete quando foi atingido por caminhão da empresa, vindo a falecer. O acidente aconteceu em maio de 2002, na avenida Heráclito Graça com a rua 25 de Março, em Fortaleza.
Na ocasião, o veículo era dirigido pelo motorista Francisco Evaldo Peixoto, que não prestou socorro à vítima, na época, com 38 anos. Laudo do Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública do Ceará concluiu que o acidente foi causado pelo condutor do caminhão.
Por esse motivo, R.J.R.S. ingressou na Justiça requerendo indenização. Alegou ter ficado abalada e que dependia economicamente do filho, que a auxiliava nas despesas de casa.
A Nordeste Segurança, em contestação, defendeu que a culpa foi da vítima, que não teria observado as normas de trânsito. Sustentou ainda que não se pode culpar o motorista da empresa com base apenas no laudo pericial.
Em 18 de novembro de 2010, o juiz auxiliar da 10ª Vara Cível de Fortaleza, Wotton Ricardo Pinheiro da Silva, determinou o pagamento de pensão alimentícia no valor de R$ 77.760,00 (danos morais) e de dez salários mínimos, a título de reparação moral.
Inconformada, a empresa interpôs recurso (nº 0703900-08.2000.8.06.0001/1) no TJCE. Apresentou os mesmos argumentos da contestação. Alternativamente, requereu a redução da quantia imposta na condenação.
Ao analisar o caso nessa segunda-feira (23/01), o relator do processo, desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, destacou que a apelante ?não colacionou qualquer prova (documental ou testemunhal) que possa desconstituir as alegações formuladas?.
O relator, no entanto, considerou os critérios de aferição de pensão definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que leva em consideração a idade da vítima. Como o falecido tinha 38 anos, o pagamento será equivalente a 2/3 do montante apurado na sentença.
Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível reduziu para R$ 51.840,00 a reparação material, mantendo inalterados os demais termos da decisão de 1º Grau.