No mês de combate à homofobia, Judiciário do Ceará autoriza mudança de gênero no Registro Civil
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- 08-05-2018
No mês de combate à homofobia, o Poder Judiciário do Ceará, por meio da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ), autorizou a mudança de prenome e gênero no Registro Civil sem a necessidade de autorização judicial e independente da cirurgia de transgenitalização, laudo médico ou psicológico. A alteração deve ser feita em cartório de acordo com a autodeclaração do transgênero. Com a medida, que consta no Provimento nº 9/2018, publicado no Diário da Justiça dessa segunda-feira (07/05), o Estado do Ceará se torna o primeiro a autorizar a mudança.
O corregedor-geral, desembargador Francisco Darival Beserra Primo, explicou que o objetivo é “regulamentar a situação daqueles que já foram, e ainda são, preteridos historicamente, vítimas de violência física ou moral ou até sujeitos à imposição da invisibilidade ou indiferença. Por isso, a Corregedoria-Geral da Justiça está, de forma antecipada e provisória, disciplinando o assunto e compatibilizando-o com as rotinas dos serviços cartoriais, até que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regule a matéria em âmbito nacional”.
Ele considerou a necessidade de consagrar e consolidar no Estado um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos inerentes ao ser humano, sem implicar em violação da segurança jurídica ou prejuízo das relações interpessoais. “O Poder Judiciário, como instância sensível e de percepção refinada, deve assegurar os direitos fundamentais e garantir a plenitude do sistema jurídico que deve abarcar e proteger todos, indistintamente”, disse.
O QUE DIZ A NORMA
Conforme a norma, toda pessoa maior ou emancipada na forma da lei civil poderá requerer modificação e consequente averbação do prenome e gênero no cartório onde o Registro Civil foi lavrado ou, alternativamente, em outra serventia da mesma espécie no Estado do Ceará, competente para analisar e processar o requerimento.
Finalizado o procedimento de alteração no assento, a “pessoa trans” deverá providenciar a mudança dos demais registros que digam respeito direta ou indiretamente a sua identificação, além de seus documentos pessoais. Para expedir a medida, o corregedor-geral levou ainda em consideração a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em março deste ano, que conferiu interpretação conforme a Constituição Federal, ao artigo 58, da lei n. 6.015/73, reconhecendo o direito das pessoas, que assim o desejarem, independentemente de cirurgia de transgenitalização ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, a substituição de prenome e gênero diretamente no ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Fonte: CGJ-CE