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1ª Câmara Criminal nega liberdade para acusados de traficar ecstasy

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Os acusados de tráfico de drogas e associação para o tráfico, Omar Martins Azzam e Paulo Ricardo de Souza da Silva, tiveram os pedidos de liberdade e de trancamento de ação penal negados pela Justiça estadual. A decisão é da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Segundo o relator do processo, desembargador Mário Parente Teófilo Neto, nos autos estão “presentes o indício de autoria e materialidade delitiva, não se prestando o habeas corpus para matéria que enseje revolvimento fático-probatório, não se vislumbrando exceção que venha ensejar o trancamento da ação penal”.
De acordo com a denúncia do Ministério Público do Ceará (MP/CE), Omar vinha sendo investigado por policiais civis como sendo o maior distribuidor da substância MDMA, que é o princípio ativo do ecstasy no Ceará. Ele era responsável por fazer a distribuição da droga. O componente vinha da China por meio dos correios e era recebida por Paulo Ricardo.
No dia 12 de julho deste ano, os agentes fizeram campana em frente à residência de Omar, no bairro Meireles. Quando saiu de casa, a polícia fez a abordagem no automóvel que ele estava e encontrou 50 gramas de MDMA.
O acusado estava indo ao encontro de Ricardo. Os policias o seguiram até o local e lá fizeram a abordagem do outro envolvido. No carro dele foram apreendidos 40 gramas do componente. Na casa de Osmar foram encontrados, ainda, 23 comprimidos de ecstasy. Em depoimento eles alegaram que a droga era para consumo próprio.
A defesa, requerendo o trancamento do processo, a absolvição e a liberdade deles, interpôs habeas corpus (n° 0626732-68.2016.8.06.0000) no TJCE. Alegou que o laudo feito nas substâncias apreendidas comprovaram que não estão incluídas na lista de entorpecentes proibidos no Brasil e não constam na Portaria n° 344/98 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Argumentou, ainda, excesso de prazo para a formação da culpa.
Ao analisar o caso na terça-feira (1º/11), a 1ª Câmara Criminal negou os pedidos. De acordo com o relator, “a segunda amostra se trata de anabolizante listado na Portaria 344/98, da Anvisa, não merecendo prosperar a alegativa de que os pacientes não estariam traficando droga”.
Em relação ao excesso de prazo, o desembargador aplicou a Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, devido a instrução criminal ter sido encerrada e ficado superado esse argumento.