Negada admissibilidade de recursos para promotor condenado a 17 anos e 6 meses por estupro
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- 24-03-2014
O presidente do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido, inadmitiu os recursos especial e extraordinário interpostos pelo promotor de Justiça Ricardo Maia de Oliveira, condenado a 17 anos e seis meses de prisão pelo crime de estupro de vulnerável praticado contra duas menores. A decisão foi proferida nessa sexta-feira (21/03).
Segundo os autos, o crime ocorreu no dia 23 de outubro de 2005, no sítio do promotor, localizado no Município de Guaramiranga, distante 102 Km de Fortaleza. O réu teria convidado duas meninas, na época com nove e oito anos de idade, para tomar banho de piscina na casa dele. Após o banho, ele levou as duas para o quarto, amarrou as mãos delas, as amordaçou e cometeu atos libidinosos.
O Ministério Público do Ceará (MP/CE) ingressou com ação penal no TJCE e requereu a condenação do acusado. Argumentou que o réu praticou atentado violento ao pudor contra duas menores de 14 anos. A defesa do promotor alegou cerceamento de defesa e nulidade das provas colhidas durante a fase instrutória do processo.
Ao julgar o caso, em 2 de agosto de 2012, o Órgão Especial condenou o réu a 17 anos e seis meses de prisão em regime inicialmente fechado, acompanhando o voto do relator, desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha. “Provadas a autoria e a materialidade dos crimes, bem como ausentes excludentes da criminalidade ou quaisquer outras causas que isentem o réu da pena, a condenação deste se impõe”, destacou o relator. Em consequência, também teve decretada a perda do cargo de promotor de Justiça.
RECURSOS
Objetivando a análise do caso pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Maia interpôs recursos especial (nº 0009303-89.2006.8.06.0000/50002) e extraordinário (nº 0009303-89.2006.8.06.0000/50002) no TJCE. Argumentou que houve cerceamento de defesa em virtude dos julgadores recusarem examinar provas testemunhais solicitadas.
Ao apreciar os pedidos, o presidente do TJCE inadmitiu os apelos. “Verifica-se que o réu pretende exclusivamente rever o contexto fático-probatório dos autos para incluir as provas testemunhal e pericial suscitadas, dispensadas pelo Órgão Especial em virtude da vasta apuração já realizada, à alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa, absolvendo-o, assim da penalidade imputada”.
O desembargador também destacou que a pretensão do recorrente é a reanálise do conteúdo das provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. “O que se pretende, na verdade, é que o STJ verifique se o conjunto probatório seria apto para afastar a condenação, pela negativa de autoria. Isso não é valoração jurídica da prova, mas inegável reexame do acervo de provas, vedado pelo verbete sumular”.