Município de São Benedito deve restabelecer frota de ônibus para transporte de universitários
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- 28-02-2019
O juiz Fábio Rodrigues Sousa, determinou que o Município de São Benedito restabeleça o transporte público de estudantes universitários para os municípios de Sobral, Ubajara e Tianguá. Em caso de descumprimento, fixou multa de R$ 10 mil. A determinação, proferida por meio de liminar, foi proferida no último dia 22 de fevereiro.
Na decisão, o magistrado determina que haja disponibilização de três ônibus para o trajeto entre São Benedito/Ubajara/Tianguá, no período noturno; dois ônibus para utilização no trajeto São Benedito/Sobral, no período noturno; no período da manhã, um ônibus ou duas vans para o mesmo trajeto e dois ônibus para o período da tarde, no trajeto entre São Benedito/Ubajara/Tianguá, para as instituições IFCE e FIED/IEDUCARE.
De acordo com o Ministério Público do Ceará (MPCE), ocorreram várias denúncias de estudantes do ensino superior, informando que, apesar de ser disponibilizado pelo município há mais de dez anos transporte gratuito para matriculados em Sobral, Tianguá e Ubajara, desde o início deste semestre, o município restringiu de forma abrupta a oferta de veículos. A situação tem prejudicado estudantes que necessitam de deslocamento todos os dias para as cidades.
Ainda segundo o processo, o município alega contenção de gastos, motivo pelo qual suspendeu o transporte no período da manhã para o itinerário São Benedito/Sobral, e no período da noite diminuiu a quantidade de veículos, de modo que o traslado dos estudantes passou a ser irregular e desprovido de cuidados essenciais.
Em razão disso, o MPCE ajuizou ação civil público requerendo o imediato restabelecimento do transporte escolar para os universitários. O pedido foi deferido pelo juiz Fábio Rodrigues Sousa.
“Em verdade, o serviço público deve ser prestado na medida que a necessidade da população se apresenta, sendo lícito distinguir a necessidade absoluta da relativa. Na necessidade absoluta, o serviço deve ser prestado sem qualquer interrupção, uma vez que a população necessita, permanentemente, da disponibilidade do serviço”, disse o magistrado, que responde pela Comarca de São Benedito.
Ainda segundo o juiz, “deve prevalecer o pressuposto de que o acesso à educação de nível mais elevado é fator de aproximação da matiz de direito social do qual é detentora a educação, quanto mais nos casos em que já sendo prestado o serviço de acesso (no caso o transporte) venha a sofrer descontinuidade repentina e sem tempo hábil para tomada de outras medidas que possam afastar iminentes prejuízos à educação dos beneficiários dos serviços”.