Município de Limoeiro deve pagar R$ 100 mil para família de criança morta em acidente com ônibus escolar
- 4573 Visualizações
- 12-07-2016
A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve sentença que condenou o município de Limoeiro do Norte a pagar R$ 100 mil, a títulos de danos morais, para mãe que perdeu o filho em acidente com ônibus escolar. A decisão foi proferida durante reunião da Câmara, realizada nesta terça-feira (12/07).
Além da condenação por danos morais, a decisão determina o pagamento de indenização material em forma de pensão mensal. Deverão ser pagos dois terços do salário mínimo, a partir do momento em que a vítima completaria 14 anos, até os 25 anos. A partir daí, o valor pago mensalmente será reduzido para um terço do salário mínimo, sendo extinto na data em que a vítima completaria 65 anos.
Segundo o relator do caso, desembargador Francisco Darival Beserra Primo, “o valor do dano serve para atenuar as consequências sofridas, não em condição de equivalência ao patrimônio lesado, como ocorre com os danos patrimoniais, mas como função satisfatória e também de pena ao agente causador, sanção esta que, por menor que seja, é consoladora e satisfativa”, destacou.
De acordo com os autos, em 23 de outubro de 2009, a mãe, acompanhada do filho de dois anos de idade, entrou no ônibus escolar quando ele passava na localidade de Sítio Morros, Zona Rural do Município de Limoeiro (distante 209 km de Fortaleza). Quando se dirigiram para o interior do coletivo, a criança caiu em buraco localizado no assoalho do transporte. O menor foi atropelado pelo pneu traseiro do veículo, vindo a falecer. Por isso, a mãe ajuizou ação contra o ente municipal requerendo indenização por danos morais e materiais.
Na contestação, o Município de Limoeiro alegou culpa exclusiva da mãe, sustentando que a mesma foi alertada por alunos do transporte escolar de que havia um buraco no assoalho do veículo, mas que acabou se descuidando, ocasionando o acidente e a morte do filho.
Em janeiro de 2013, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte condenou o ente municipal a indenizar a mãe da vítima no montante de R$ 100 mil, referentes ao dano moral. Também determinou que fossem pagos dois terços do salário mínimo mensal, a títulos de danos materiais, a contar da idade em que o menor completaria 14 anos. O valor será reduzido para um terço, a contar da idade de 25 anos, até 65.
Inconformado com a decisão, o município apelou (nº 0008357-87.2011.8.06.0115) no TJCE, apresentando os mesmos argumentos da contestação.
Ao analisar o recurso, a 8ª Câmara Cível manteve integralmente a sentença de 1º Grau, acompanhando o voto do relator. Para o magistrado Darival Beserra Primo, o arbitramento do valor do dano sempre estará ligado a “gravidade do fato, a culpa do agente causador, a situação econômica e social, além da intensidade do sofrimento da vítima ou família”.