Município de Itarema é condenado a indenizar servidora exonerada sem motivo
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- 28-10-2016
O Município de Itarema, localizado a 224 Km de Fortaleza, foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização moral para servidora exonerada ilegalmente. Além disso, terá de readmitir a funcionária, pagar o salário mínimo e a diferença referente ao período em que foi remunerada indevidamente.
A decisão, da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve a relatoria da desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves. “É direito dos trabalhadores o recebimento de remuneração de, pelo menos, um salário mínimo, consoante assegurado nos incisos IV e VI do artigo 7º da Constituição da República de 1988”, disse. Também afirmou não ser cabível a remuneração inferior “sob pena de comprometer seu sustento básico e de seus dependentes”.
Já em relação à reparação moral a desembargadora entendeu que “tal fato se configura no estado de tristeza, frustração, intranquilidade, depressão, apatia, entre outros sentimentos negativos e ruins que tomam conta do ser íntimo da pessoa e afligem sua alma. Com efeito, não há como deixar de reconhecer que tais sentimentos são suportados pelo servidor público demitido sem motivo, a caracterizar a ocorrência do dano moral”.
De acordo com os autos, a servidora foi admitida por meio de concurso público em 2002 para exercer o cargo de auxiliar de serviços gerais da Prefeitura. Em 2005 foi exonerada após avaliação feita pelo órgão. Na época, recebia remuneração inferior ao salário mínimo.
Por esses motivos, ingressou com ação requerendo a reintegração ao cargo, o pagamento de um salário mínimo e o ressarcimentos da diferença salarial. Solicitou, ainda, indenização por danos morais.
Na contestação, o município defendeu o pagamento do salário com base na jornada de trabalho. Sustentou que o processo de demissão ocorreu de forma legal e pediu a improcedência da ação.
Em julho de 2011, o Juízo da Comarca de Itarema determinou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais e a reintegração ao cargo. Também ordenou o pagamento do vencimento mínimo nacional e a diferença do valor, da data de nomeação até o dia da demissão.
Requerendo a reforma da sentença, o município ajuizou recurso de apelação (n° 0000746-87.2009.8.06.0104) no TJCE. Alegou os mesmos argumentos da contestação.
Ao analisar o caso nessa quarta-feira (26/10), a 2ª Câmara de Direito Público manteve a decisão de 1º Grau por unanimidade. Para a relatora, “embora a servidora responsável pela avaliação da apelante tenha lhe atribuído nota 5 pela sua assiduidade, não é encontrável no processo administrativo qualquer documento comprobatório de atrasos ou faltas ocorridas, a motivar a baixa pontuação que lhe foi dada”.
Ressaltou, ainda, que “foi-lhe atribuída a nota 3 no quesito disciplina e responsabilidade, sem que conste nos autos qualquer prova factual de indisciplina e de irresponsabilidade de sua parte, mas apenas a partir de impressão pessoal do seu avaliador”.