Município de Independência é condenado a indenizar mulher que abortou por uso de remédio
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- 08-05-2012
A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Município de Independência a pagar indenização de 20 salários mínimos à A.M.G.S., que sofreu aborto após tomar medicamento receitado por enfermeira de posto de saúde. A decisão foi proferida nesta terça-feira (08/05).
Segundo os autos, em agosto de 2005, a agricultora procurou a Unidade Mista de Saúde do Município de Independência com suspeita de estar grávida. Após a confirmação da gestação, uma enfermeira receitou dois remédios para A.M.G.S., sendo um deles diclofenaco de potássio.
Depois de um mês tomando a medicação, a mulher passou a sentir dores e a ter sangramento. Procurou novamente o posto de saúde e foi encaminhada ao médico. Ele informou que ela não deveria estar tomando diclofenaco de potássio devido ao efeito abortivo do medicamento.
A paciente, então, foi encaminhada ao Hospital de Crateús, onde ficou confirmado que ela estava em processo abortivo. Em dezembro do mesmo ano, A.M.G.S. teve que se submeter a procedimento médico para retirada dos fragmentos restantes do feto.
Afirmando ter sofrido abalo na saúde, inclusive com perigo de vida, a agricultora ingressou, em fevereiro de 2006, com ação requerendo indenização por danos morais e materiais, referentes aos gastos com medicamentos e viagens. Em contestação, o Município sustentou que o caso foi de aborto espontâneo e considerou correto o procedimento adotado pela enfermeira.
Defendeu ainda que, de acordo com parecer do Conselho Regional de Enfermagem, a servidora podia prescrever o medicamento apontado como causador do problema. Alegou também que a paciente fez uso do remédio por período superior ao receitado.
Em maio de 2008, o Juízo de 1º Grau da Comarca de Independência condenou o ente público a pagar 150 salários mínimos à paciente. Objetivando reformar a sentença, o Município ingressou com apelação (nº 0002008-16.2006.8.06.0092) no TJCE. Ao analisar o caso, a 8ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso, reduzindo para 20 salários mínimos o valor da indenização.
Para o relator do processo, desembargador Váldsen da Silva Alves Pereira, houve falha no atendimento prestado à agricultora, que deveria ter sido diagnosticada por um médico e não por uma enfermeira. Ainda segundo o relator, o valor da indenização “se mostra hábil a reparar o dano, tendo em vista que a autora não sofreu sequelas físicas permanentes, podendo, inclusive, vir a engravidar novamente”.