Município de Independência deve reintegrar servidores
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- 20-05-2009
Por unanimidade, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará confirmou a sentença que determinou a reintegração dos servidores Márcio Régis Rodrigues Torres, Maria Eridan Cavalcante Oliveira e Maria Ferreira Albuquerque à Prefeitura de Independência, localizada a 310 Km de Fortaleza.
A decisão colegiada foi proferida nesta quarta-feira (20/05) e teve como relatora do processo a desembargadora Maria Iracema do Vale Holanda. ?Constatada a inexistência de processo administrativo revestido das garantias da ampla defesa e do contraditório, a nulidade da demissão é conclusão inarredável?, disse a relatora em seu voto.
Consta nos autos que os servidores públicos ocupantes dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais foram demitidos pela administração municipal de Independência. Alegando que foram demitidos sem a observância do devido processo legal e a ampla defesa, eles ajuízaram ação ordinária no Fórum local contra o o ato municipal e pleitearam a reintegração aos seus cargos.
Em contestação, o Município argumentou que não havia qualquer irregularidade a ser questionada. De acordo com ele, a posse dos servidores havia se dado de maneira ilegal, uma vez que o edital do concurso em que foram aprovados não previa vagas para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais na localidade em que eles haviam se inscrito.
O Juízo da Vara Única da Comarca de Independência julgou a ação procedente e proferiu sentença decidindo pela reintegração dos servidores ao serviço público municipal, devendo os mesmos serem novamente incluídos na folha de pagamento da municipalidade, sem qualquer prejuízo.
Inconformado, o Município de Independência interpôs apelação cível (nº 2006.0000.2685-9/1) no Tribunal de Justiça visando à modificação da sentença monocrática. O Parecer da Procuradoria Geral de Justiça do Estado opinou pela manutenção da decisão de 1º Grau.
Ao apreciarem a matéria, os desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível verificaram o desrespeito à ampla defesa e ao contraditório, consagrados na Constituição Federal de 1988, razão pela qual foram unânimes com o voto da relatora.