Município de Fortaleza é condenado a pagar R$ 13 mil para professora que caiu em rampa de escola
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- 07-02-2018
O juiz Carlos Rogério Facundo, titular da 11ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou o Município de Fortaleza a pagar indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 13.064,34 para professora que se machucou enquanto estava a serviço do ente público.
Consta nos autos (nº 0144270-19.2016.8.06.001) que, no dia 13 de novembro de 2015, ela estava lecionando na Escola Municipal Professora Maria do Socorro Ferreira Virino, localizada no bairro Conjunto Palmeiras, quando, ao descer da rampa que segue para as salas no térreo, caiu sentada no chão e depois rolou rampa abaixo devido ao piso de cimento queimado sem nenhuma proteção. Ela foi socorrida por colegas de trabalho e levada ao Hospital da Uniclinic, onde passou por cirurgia e precisou ficar internada por dois dias.
A servidora fraturou o escafoide e o rádio, além de debilidade no punho esquerdo, necessitando de readaptação funcional, tendo que permanecer afastada por mais de 100 dias. Ela alega que o incidente configura-se claramente como sendo um acidente de trabalho, pois está verificada a omissão do poder público ao garantir o mínimo de segurança para os servidores.
Por conta disso, a professora ingressou com ação na Justiça requerendo indenização material para ressarcir os gastos com cuidadora e medicamentos no valor de R$ 3.064,34. Pediu também indenização por danos morais.
Na contestação, o ente público argumentou que “no presente caso, ocorre o desaparecimento da relação causa e efeito existente entre o ato e o dano, já que este decorreu de ato praticado pela própria vítima. Verifica-se que o ato danoso não foi praticado por esta Municipalidade, mas sim praticado pela autora, devendo esta suportar os prejuízos decorrentes de seus atos”.
Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que o “dano moral sofrido pela parte promovente encontra-se no fato de, após ter se afastado por mais de 100 dias de sua profissão, teve que passar pelo procedimento de readequação”.
Destacou ainda que, “como se pôde observar nos presentes autos, a partir da narração dos fatos pela parte promovente, assim como, do conteúdo da documentação repousante, o dano material restou demonstrado”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa segunda-feira (05/02).