Município de Assaré é condenado a pagar indenização de R$ 5 mil à servidora
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- 06-10-2009
Por unanimidade de votos, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) confirmou a sentença que condenou o município de Assaré a pagar indenização de R$ 5.250,00 à servidora M.C.C.R.M. A condenação foi motivada porque a Prefeitura descontava parcelas de empréstimo consignado do vencimento da servidora e não repassava à Caixa Econômica Federal (CEF).
A decisão foi proferida nessa segunda-feira (06/10) e teve como relator do processo o desembargador Francisco Sales Neto. ?Patente a responsabilidade do Município pelos danos causados, haja vista que a inscrição da servidora nos cadastros de restrição de crédito se deu por ausência de repasse da verba retida em folha de pagamento da servidora à instituição credora?, disse o relator em seu voto.
Consta nos autos que em 15 de janeiro de 2002, a servidora municipal M.C.C.R.M. fez contrato de empréstimo em consignação junto à folha de pagamento da Prefeitura de Assaré, que havia celebrado convênio com a CEF. O empréstimo foi de R$ 1.270,00 a ser pago num total de 24 parcelas fixas de R$ 83,87. Contudo, a prefeitura descontou as parcelas mas ?passou meses retendo os referidos valores sem repassar à CEF?. Para a perplexidade da servidora, a CEF incluiu o nome dela no Serasa, causando-lhe grave ofensa e dano moral.
Alegando que a Prefeitura não cumpriu com sua parte no contrato, a funcionária ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e materiais. Em sua contestação, o Município afirmou que não poderia responder por nenhuma ilegalidade, uma vez que foi a CEF quem incluiu o nome da funcionária em cadastros de restrição ao crédito.
Em 1º de agosto de 2006, a juíza da Vara Única da Comarca de Assaré, Neliane Ribeiro de Alencar, julgou a ação parcialmente procedente e fixou a indenização por danos morais na quantia de R$ 5.250,00. ?Quanto aos danos materiais, entendo que não restaram comprovados nos autos?, disse a magistrada na sentença.
Inconformado, o Município entrou com recurso apelatório (2005.0008.7172-0/1) junto ao TJCE visando modificar a decisão da magistrada.
Ao julgar o processo, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve inalterada a decisão de 1º Grau. A Turma entendeu que, de acordo com o convênio celebrado entre a instituição financeira e o Município, caberia a este a obrigação de fazer o repasse, mensalmente, das parcelas consignadas em folha de pagamento da servidora.