Município de Aquiraz é condenado a pagar R$ 50 mil para vítima de atropelamento
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- 02-12-2015
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve sentença que condenou o Município de Aquiraz ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais a marceneiro que foi atropelado por veículo da Secretaria de Educação municipal. Também terá de pagar pensão mensal no valor de um salário mínimo até a data que a vítima completar 71 anos.
A decisão, proferida nessa segunda-feira (30/11), teve a relatoria do desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes. Para o magistrado “a responsabilidade civil desses entes públicos é objetiva e tem o seu fundamento no risco administrativo. Assim, o simples ato lesivo causado à vítima pela pessoa jurídica faz emergir o dever de indenização pelo dano pessoal ou patrimonial sofrido”.
Segundo os autos, em 14 de julho de 2008, um homem trafegava de bicicleta por via urbana quando foi atropelado por carro do município. Ele foi socorrido por populares e levado ao Instituto José Frota (IJF), em Fortaleza, onde passou quinze dias em coma. Na ocasião, o motorista que dirigia o veículo fugiu.
Ele exercia atividade de marceneiro, mas devido às sequelas do acidente, perdeu parte dos movimentos e ficou com debilidade permanente das funções neurológicas centrais. Disse que a Prefeitura de Aquiraz se comprometeu a prestar auxilio, mas ajudou somente na compra de dois litros de óleo de girassol e um pacote de fraldas.
Também alegou que sua família vem passando por várias privações, já que era o único provedor do lar. Por isso, ajuizou ação requerendo a reparação por danos morais e materiais decorrentes do atropelamento.
Na contestação, o ente público sustentou que o motorista prestou socorro, se identificou e ofereceu cópia de sua habilitação. Argumentou ainda que a vítima, antes do acidente, já era impossibilitada de desempenhar atividades diárias.
Em março de 2014, a juíza Mônica Lima Chaves, titular da 1ª Vara de Aquiraz, determinou o pagamento de R$ 50 mil a título de reparação moral. Além disso, fixou pensão mensal no valor de um salário mínimo até a data em que o marceneiro completar 71 anos. A magistrada levou em consideração o sofrimento moral da vítima e a gravidade do acidente.
Inconformado com a decisão, o ente público apelou (nº 0001216-37.2009.8.06.0034) no TJCE. Reiterou os mesmos argumentos mencionados na contestação.
Ao analisar o recurso, a 3ª Câmara Cível manteve integralmente a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator. “O dever de civilmente indenizar, seja econômico ou moral, decorre da caracterização da responsabilidade objetiva do ente público decorrente de dano comissiva ou omissiva de seus funcionários a terceiros”.