Mulher trans consegue na Justiça direito de alterar o sexo no Registro Civil de Nascimento
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- 09-06-2021
A Justiça deferiu pedido de uma mulher trans para constar no Registro Civil de Nascimento o sexo feminino. A alteração deve ser averbada no documento de nascimento, vedada a inclusão do termo ‘transgênero’. A decisão, proferida nessa segunda-feira (07/06), é da juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes, da Vara Única de Guaraciaba do Norte, no Interior do Ceará.
De acordo com o processo, a mulher já havia conseguido, na Justiça de São Paulo, autorização para mudar o nome no Registro de Nascimento, mas não na mudança da informação quanto ao sexo, o que tem gerado vários prejuízos, em especial quando precisa apresentar passaporte à Polícia Federal, tendo em vista a divergência de informações entre nome e sexo que constam do referido documento. Por esta razão, ela ajuizou ação na Comarca de Guaraciaba do Norte, depois que veio morar no Interior cearense.
Ao apreciar o caso, a magistrada concedeu o pedido. “A pessoa trans, ou transexual, é indivíduo que possui características sexuais físicas distintas das características psíquicas, de modo que não há correta identidade entre o sexo biológico e o denominado sexo psicológico. O sexo psicológico é determinado pela identidade de gênero, sendo esta a forma como determinada pessoa se enxerga e deseja ser identificada no meio social, independentemente da anatomia do seu corpo. Trata-se, pois, de uma manifestação da personalidade da pessoa humana, não competindo ao Estado – ou qualquer outro indivíduo – estabelecer limitações ao seu exercício, mas tão somente reconhecê-lo”, explica a juíza na sentença.
Ainda segundo a magistrada, a questão está intimamente ligada ao princípio da busca da felicidade. “A identidade de gênero deve se sobrepor às características biológicas do indivíduo, priorizando-se a forma como ele se identifica e se expressa, tendo em vista que nenhuma pessoa pode ser feliz estando impedida de exercer sua personalidade de forma plena”.
Por último, a juíza ressaltou que “o respeito à identidade sexual das pessoas trans, por si só, mostra-se como fundamento suficiente para que lhe seja reconhecido o direito a alteração de qualquer informação constante do seu registro civil que destoe da sua verdadeira identidade, em observância ao supraprincípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana”.