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Mulher presa por torturar criança tem pedido de liberdade negado pela 1ª Câmara Criminal

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05.11.2010
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/Ce) negou, em sessão extraordinária, realizada na última 4a.feira (03/11), pedido de habeas corpus para Marília Ferreira da Silva, denunciada pelo crime de tortura contra uma criança de um ano e cinco meses.
O processo teve como relatora a juíza convocada Maria Iraneide Moura Silva.
Consta nos autos que a ré foi presa na noite do dia 13 de julho de 2010, logo após ter sido flagrada ?espancando a chutes e socos? a criança L.S.A. Uma filmadora instalada pela mãe da vítima gravou as cenas da babá cometendo o crime.
Desde a prisão, a ré se encontra recolhida ao Instituto Penal Feminino Auri Moura Costa, em Aquiraz, na Região Metropolitana de Fortaleza (RMF). No dia 28 de julho de 2010, a mulher foi denunciada pelo Ministério Público (MP) estadual pelo crime de tortura, previsto no artigo 1º, Inciso II, da Lei 9.455/97.
A juíza titular da 12ª Vara Criminal Maria Ilna Lima de Castro pronunciou a acusada em agosto deste ano.
Depois de ter o pedido de liberdade negado pela magistrada de 1ª Instância, a defesa de Marília Ferreira ingressou com habeas corpus (nº 45549.2010.8.06.0000/0) no TJ/Ce, alegando não ter sido comprovado o crime de tortura. O vídeo, conforme os representantes da ré, não mostra ?qualquer tortura ou lesão corporal?.
Alegou ainda que a ré está sofrendo constrangimento ilegal com a prisão, pois ela tem bons antecedentes criminais. Os representantes legais da babá pedem a nulidade do flagrante, pois, segundo eles, as únicas testemunhas do fato eram os pais da criança vitimada.
Em seu voto, a juíza Maria Iraneide Moura Silva, ressaltou não ter encontrado qualquer irregularidade na prisão e afirmou que os pais podem ser testemunhas sem prejuízo para o ato legal.
Na análise da magistrada, a ré deve ficar presa até o julgamento para garantir a ordem pública, pois o delito cometido tem o ?estigma de hediondez, em que a vítima contra quem foram infligidos atos de desnecessária, abusiva e inaceitável crueldade, está psicologicamente abalada?.
A relatora ressaltou que o ato judicial ?justifica, e bem, a segregação cautelar da paciente?. Dessa forma, por maioria, os membros da 1ª Câmara Criminal negaram o pedido de habeas corpus impetrado pela defesa da ré.
Fonte: TJ/Ceará