Mulher lançada contra para-brisa de ônibus após frenagem deve ser indenizada
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- 24-05-2018
Uma mulher vítima de acidente em ônibus conseguiu na Justiça o direito de receber R$ 8 mil de indenização por danos morais da Auto Viação Dragão do Mar. A decisão, proferida nessa terça-feira (22/05), é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), e teve a relatoria da desembargadora Lira Ramos de Oliveira.
De acordo com os autos, no dia 13 de junho de 2012, por volta das 13h, a secretária viajava no coletivo da empresa fazendo o trecho Parangaba, Papicu/Santos Dumont. Em determinado momento, o motorista pisou no freio bruscamente e a mulher, que estava sentada, foi jogada contra o para-brisa do coletivo.
Ela foi levada ao hospital e precisou realizar sutura no supercílio, além de ter sofrido outras escoriações. Por isso, ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais. Disse que ficou impossibilitada de trabalhar por uns dias e ainda sofreu abalo moral em decorrência do acidente.
Na contestação, a Auto Viação alegou que o incidente ocorreu sem que houvesse qualquer freada brusca. Sustentou culpa exclusiva da vítima, que não estava se segurando nas barras de segurança internas do veículo e por isso caiu. Sob esses argumentos, pediu a improcedência da ação.
O Juízo da 27ª Vara do Fórum Clóvis Beviláqua determinou o pagamento de R$ 8 mil de reparação por danos morais, mas não reconheceu o direito ao dano material porque não ficou comprovada a incapacidade dela para o trabalho.
Objetivando a reforma da decisão, a empresa interpôs apelação (nº 0202625-61.2012.8.06.0001) no TJCE. Defendeu que a passageira estava em pé e com duas sacolas nas mãos, e por conta disso, desequilibrou-se, batendo a cabeça contra o para-brisa, motivo que afasta a responsabilidade de indenização, pois o acidente ocorreu por caso fortuito e de força maior.
Ao julgar o recurso, a 3ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso e manteve a decisão de 1º Grau. A desembargadora afirmou no voto que “ao transportar a passageira em pé, a empresa ré potencializou o risco de acidente e violou o dever de transportar pessoas com segurança, pois a apelada caiu dentro do ônibus e sofreu lesões”.
Sobre o argumento de caso fortuito e força maior, a relatora entendeu “que descabe a alegação de culpa exclusiva da vítima, nem mesmo concorrente, tampouco caso fortuito e força maior, de modo que a ré responde pelos danos causados à apelada em razão da falha na prestação de serviço de transporte pelo descumprimento do dever de assegurar sua incolumidade”.