Mucuripe Club deve pagar R$ 50 mil para estudante que sofreu acidente durante show
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- 25-04-2016
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve decisão que condenou a APA – Comércio de Alimentos (Mucuripe Club) ao pagamento de R$ 50 mil para estudante universitária que sofreu acidente em camarote da empresa durante show.
De acordo com os autos, em janeiro de 2008, a estudante adquiriu ingresso para o camarote do Mucuripe em show realizado no Estádio Castelão. Durante o espetáculo, uma parte das instalações cedeu e ela caiu de uma altura de seis metros, fraturando um antebraço. Além dela, outras sete pessoas também se machucaram no acidente.
Requerendo indenização por danos morais, a jovem ingressou com ação na Justiça. Alegou que precisou passar por cirurgia para a reconstrução de ligamentos da área machucada.
Na contestação, o Mucuripe Club argumentou que a culpa pelo acidente seria da empresa responsável pela segurança e logística do evento. Sustentou ainda que adotou todos os cuidados necessários para a estrutura e respeitou o projeto de montagem e decoração das empresas organizadoras do espetáculo.
Em março de 2015, a juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, da 14ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a empresa ao pagamento de R$ 50 mil, a título de danos morais. Na decisão, a magistrada explicou que o fato de o Mucuripe também ter promovido o evento e suas atrações o torna responsável frente à consumidora.
Requerendo a reforma da sentença, as partes interpuseram apelação (nº 0121842-24.2008.8.06.0001) no TJCE. A estudante pediu a majoração do valor indenizatório. Já a empresa requisitou a anulação da decisão de 1º Grau, mantendo os mesmos argumentos apresentados anteriormente.
Ao julgar o caso na quarta-feira (20/04), a 4ª Câmara Cível negou os pedidos, mantendo a sentença por unanimidade. O relator da apelação, desembargador Francisco Pedrosa Teixeira, destacou que não existem parâmetros legais para a fixação do valor de indenização por danos morais. Ele explicou que a quantia deve atender aos princípios da “razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito injustificado do lesado”, além de desestimular a “conduta danosa”.