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MP deverá intervir em taxa de transferência

Ouvir: MP deverá intervir em taxa de transferência

Negócios
14.04.11
O impasse entre revendedoras de veículos e cartórios com relação à cobrança da prenotação – que assegura precedência do direito real ao qual o título se refere – na execução do serviço de registro e informação eletrônica de operações de compra, venda ou transferência de veículos ao órgão de trânsito estadual ainda está longe de acabar e receberá agora a interferência do Ministério Público Estadual. Após audiência pública realizada ontem na Assembleia Legislativa, o deputado Heitor Férrer garantiu que enviará uma representação ao Ministério para analisar a legalidade da cobrança.
“A cobrança é justa? É legal? É constitucional? Não podemos definir, mas o correto agora é que devemos encaminhar ao Ministério Público uma representação no sentido de o órgão avaliar a questão e encaminhar ou não uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin). A meu ver, se não está impresso em lei a cobrança do 6013 (código da tabela de custas extrajudiciais do Tribunal de Justiça referente à prenotação), e expresso está somente o 6001 (serviço do registro de títulos e documentos), não se pode cobrar o 6013”, afirmou o parlamentar.
Indefinição
A indefinição teve início com a edição da lei nº 14.826, publicada em dezembro último, que dispõe sobre a cobrança, pelos cartórios, da comunicação ao Detran de operações de compra e venda de veículo usado. Conforme o artigo 2º, “o serviço deverá ser protocolado e efetivado imediatamente pelas serventias extrajudiciais de Registro de Títulos e Documentos, aplicando para o registro, o código 6001 da tabela de custas extrajudiciais do Tribunal de Justiça, independentemente do valor do bem, observando as formalidades legais”. Pela tabela, o valor a ser pago para o envio das informações ao Detran, procedimento que traz segurança jurídica aos envolvidos na transação do veículo, seria de R$ 21,53.
Entretanto, os cartórios adicionam ainda mais R$ 29,23 pela prenotação, o que gera um custo total de R$ 53 para a transferência, com a incidência do reconhecimento de firma. O vice-presidente do Sindicato dos Revendedores de Veículos Automotores do Estado do Ceará (Sindivel), acredita que está havendo uma duplicidade na cobrança. “A nossa expectativa é que a cobrança do cartório deixe de existir ou que vá para um patamar compatível com a nossa realidade. O consumidor de renda inferior não tem mais como ser onerado com essa taxa. O problema não é só valor. É porque o Detran já cobra o registro, quando você transfere o veículo. Como vou pagar uma taxa de registro também no cartório? Estou pagando duas vezes o mesmo serviço. Então quem vai executá-lo, o Detran ou o cartório?”, indagou.
Constitucionalidade
Ao contrário da intenção inicial, por enquanto, o Sindivel não questionará a constitucionalidade da lei 14.605, segundo o assessor jurídico do sindicato, Rogério Feitosa. A entidade acredita que a norma estadual ofende o artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal, que dispõe que compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte, mas vai esperar a definição do Ministério Público.
Defesa da cobrança
O presidente da Associação dos Notários e Registradores do Ceará (Anoreg), Alexandre Magno Medeiros de Alencar, defendeu a cobrança. “Como ficou definido, vai ser feita uma consulta à corregedoria (do TJ). Os cartórios não cobram nada que não é permitido pela tabela de monumentos. O registro não pode deixar de preceder uma prenotação. Sem ele, a validade jurídica é nenhuma. O que estamos cobrando está dentro da tabela do tribunal”, disse.
DIEGO BORGES
REPÓRTER