Motoqueiro atingido por ônibus deve receber R$ 24,6 mil de indenização
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- 29-08-2018
A Auto Viação São José foi condenada a pagar R$ 24.640,00 para motorista que teve moto atingida por ônibus da empresa. A decisão, publicada no Diário da Justiça dessa segunda-feira (27/08), é do juiz José Cavalcante Junior, em respondência pela 19ª Vara Cível de Fortaleza.
Consta nos autos (nº 0158329-75.2017.8.06.0001) que no dia 5 de março de 2015, às 8h, o motorista trafegava pela rua Livino de Carvalho quando, no cruzamento com a rua Eusébio de Queiroz, o ônibus avançou a preferencial e colidiu com a moto. O condutor prestou socorro e a vítima foi encaminhada ao Instituto Doutor José Forta (IJF), tendo sofrido fratura na clavícula e precisado se submeter à cirurgia para colocar pinos, ficando vários dias incapacitado para trabalho.
O homem disse que precisou arcar com os custos do táxi para a fisioterapia de R$ 160,50, e com os medicamentos no valor de R$ 160,30. Também afirma ter sofrido dano estético, visto que o acidente lhe causou uma cicatriz no ombro, além de dano moral diante do sofrimento, dor e angústia sofrida. Além disso, o acidente provocou avarias na moto no valor de R$ 1.659,21.
O motoqueiro sustentou que na época do acidente era estagiário em uma empresa e recebia bolsa-auxílio de R$ 665,00 por mês. O vínculo tinha acabado de ser renovado por mais quatro meses, ou seja, teria de receber mais R$ 2.660,60.
A Auto Viação São José reconheceu culpa nos danos ocasionados e ofereceu acordo extrajudicial para ressarcir apenas os prejuízos materiais de medicamento, táxi e conserto da moto. O motoqueiro, porém, não aceitou, alegando que o prejuízo foi maior.
Por isso, ajuizou ação na Justiça com pedido de danos morais, materiais e estéticos. Na contestação, a empresa defendeu culpa exclusiva da vítima porque a motocicleta desenvolvia alta velocidade. Argumentou que os recibos foram montados, e restariam apenas três meses de estágio e não quatro, além de não serem cumuláveis os danos morais e estéticos.
Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que “as testemunhas oculares, ouvidas em juízo, todas moradores da região, sem qualquer vínculo com as partes, foram unânimes em informar que o veículo/ônibus da demandada invadiu a preferencial, interceptando a trajetória do veículo/motocicleta do autor que vinha em velocidade compatível com o logradouro, apontando, sem dúvidas, o preposto da demandada como causador do acidente”.
Em relação à reparação material decorrente dos lucros cessantes, o juiz disse que foram comprovados que restavam quatro meses de estágio remunerado. “Quanto ao ressarcimento dos valores despendidos com o tratamento medicamentoso, bem como relativo ao deslocamento, percebo que o autor logrou êxito em demonstrá-los, pois existem os comprovantes de gastos acostados aos autos, não entendendo documentos falsos ou montados pelo simples fato de o autor sempre usar o mesmo taxista, prática comum para determinadas pessoas. Desse modo, há que ser deferido esse pleito.”
Também ressaltou que os gastos com o conserto da motocicleta foram comprovados. “O dano moral resta configurado, considerando a aflição vivenciada pelo demandante ao constatar lesões em seu corpo e ficar temporariamente sem poder exercer suas atividades profissionais/estudantis.”
Relativamente aos danos estéticos, “que entendo plenamente cumuláveis, verifico que o valor de R$ 5.000,00 são suficientes para ressarcir o autor da cicatriz permanente e bastante aparente. Ressalto, ainda, que, de acordo com a Súmula 246 do STJ, o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização. Assim, o valor já pago ao autor a título de seguro DPVAT, equivalente a R$ 2.700,00, deverá ser abatido da condenação, a fim de evitar seu enriquecimento ilícito, salvo se o autor comprovar que recebeu valor a menor, devendo ser deduzido esse valor a menor”.
Em função disso, o pagamento da indenização foi fixado em: R$ 2.660,00 a título de ressarcimento por lucros cessantes; R$ 1.659,21 pelo conserto da motocicleta; R$ 160,30 pelas despesas com medicamentos; R$ 160,50 das despesas com transporte; R$ 15.000,00 por danos morais; e R$ 5.000,00 de danos estéticos.
Fonte: FCB