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Ministro cearense Napoleão Maia reposiciona entendimento sobre forma de abrir processo na Lei Maria

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17.10.2010
O entendimento foi de que a ocorrência registrada na delegacia e o exame de lesão corporal são suficientes
Ao julgar um recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a ocorrência registrada na delegacia, acompanhada do exame de lesão corporal, é suficiente para a abertura de processo penal com base na Lei Maria da Penha (Lei nº 1.340/2006).
A decisão foi tomada pela 5ª Turma do STJ. “O nosso entendimento é no sentido de que a representação não precisa ser um ato solene, formal.
A queixa é suficiente para que a mulher demonstre a vontade de que o agressor seja punido”, disse o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso na 5ª Turma.
No relatório, ele destaca que a decisão representa uma desburocratização e diminui a chance de a mulher ser coagida e desistir do processo. “Isso deixa tudo mais rápido, mais fácil.
Além de intimidar o agressor e motivar a mulher a não se resignar com a violência doméstica que sofreu”, acrescentou o ministro.
Em fevereiro deste ano, a 3ª Seção do STJ (composta por ministros da 5ª e 6ª turmas) julgou que a representação da vítima era indispensável na abertura da ação penal.
Na ação do TJDF, o acusado pediu habeas corpus sob a alegação de que não havia representação formal contra ele. Diferenças Caso a mulher se arrependa de ter feito a queixa, o processo é diferente.
“Se ela quiser desistir, tem que haver uma audiência específica perante juiz e advogados para ter certeza de que ela não está sendo ameaçada ou sofrendo qualquer ação do tipo por parte do acusado da agressão.
A atitude de desfazer o processo tem que ser mais sofisticada do que a de fazer para garantir a integridade da vítima”, disse Nunes Maia Filho.
Fonte: Diário do Nordeste