Mantida interdição da Delegacia de Polícia de Camocim
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- 14-08-2014
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) restaurou parcialmente decisão de 1º Grau que interditou a Delegacia de Polícia Civil de Camocim, distante 379 km de Fortaleza. A decisão foi proferida em sessão realizada nesta quinta-feira (14/08) e teve como relator o presidente do Poder Judiciário, desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido.
Segundo os autos, o Ministério Público ajuizou ação civil pública, objetivando a interdição da delegacia e a construção de uma nova unidade. Foram apresentados relatório técnico de inspeção da Prefeitura, constatando as péssimas condições da estrutura física, e mídia contendo reportagens postadas em blogs locais.
No dia 22 de outubro de 2013, o juiz Rogério Henrique do Nascimento, titular da 1ª Vara da Comarca de Camocim, determinou a interdição do prédio, a construção de um novo e a transferência dos presos no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de mil reais em caso de descumprimento.
O Estado apresentou pedido de suspensão de liminar, alegando malferimento ao princípio da separação dos poderes, pois o Judiciário estaria intervindo no mérito dos atos administrativos.
No dia 16 de julho, o desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva, vice-presidente do TJCE, que estava no exercício da Presidência, deferiu o pedido. O magistrado entendeu que “a decisão a quo impõe obrigações que afetarão o planejamento estatal e interfere na destinação de recursos públicos”.
Inconformado com a decisão, o Ministério Público interpôs agravo regimental em suspensão de liminar (nº 0624423-45.2014.8.06.0000/50000). Alegou a ausência de lesões e destacou que a intervenção judiciária se justifica para defender direitos previstos na Constituição Federal.
Ao analisar o caso, o Órgão Especial restaurou parcialmente a liminar, seguindo o voto do relator e presidente do TJCE. “Hei por bem reconsiderar a decisão no tocante à determinação de interdição do prédio onde funciona a Delegacia de Polícia Civil de Camocim, ressaltando que o magistrado a quo expôs satisfatoriamente em suas razões as precárias condições do referido prédio”, destacou.
O desembargador disse, ainda, que a interdição “não configura lesão à ordem administrativa, nem tão pouco afeta o interesse público, ao contrário, busca preservar a integridade física e psicológica daqueles que lá se encontram recolhidos, dos que lá trabalham, e ainda daqueles que buscam a utilização dos serviços”.