Mantida decisão que condena imobiliária a pagar multa de mais de R$ 39 mil para cliente
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- 07-11-2018
A imobiliária CGS Incorporações e Participações deve pagar multa no valor de Unidade Fiscal de Referência do Ceará – UFIRCE (o que equivale a R$ 39.312,30 em valores atuais) para cliente que comprou imóvel e teve estrutura da casa danificada. A decisão, da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), foi proferida nessa segunda-feira (05/11).
De acordo com o processo, a consumidora recebeu o imóvel em junho de 2011. Em maio de 2013, registrou reclamação junto ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon) por apresentar falha na liberação da caixa d’água e de esgoto, além de rachaduras nas paredes. Por conta dos problemas relatados, o órgão aplicou multa no valor de mais de R$ 275 mil à instituição imobiliária.
Por isso, a empresa apresentou recurso administrativo, no próprio Decon, alegando que não recebeu nenhum tipo de notificação, o que ocasionou a redução do valor para R$ 39.312,30. Insatisfeita, a CGS Incorporações ingressou na Justiça contra o Estado do Ceará (ente público responsável pelo Decon), em outubro de 2016, requerendo anulação ou diminuição do novo valor aplicado. Defendeu ausência de fundamentação e que não houve irregularidades na casa.
Na contestação, o Estado afirmou que foram asseguradas todas as oportunidades do exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a empresa recorreu da decisão administrativa.
Em fevereiro deste ano, o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública considerou legítima a decisão do órgão de proteção do consumidor e manteve o valor da multa aplicada pela instituição.
Inconformada, a imobiliária interpôs apelação (nº 0177216.44.2016.8.06.0001) no TJCE. Apresentou os mesmos argumentos utilizados na contestação. Ao analisar o caso, a 1ª Câmara de Direito Público manteve a sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau, acompanhando o voto do desembargador relator, Paulo Francisco Banhos Ponte. “Não há, portanto, como culminar a anulação do ato impugnado na seara judicial, mormente porque efetivado, materialmente, o devido processo legal na seara administrativa, não sendo o caso de redução por inviabilidade de mensuração e substituição do órgão competente para o ato”, afirma o magistrado.